Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045143

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СКАЧАТЬ – O disposto nos números anteriores no que se refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva Ordem.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      TÍTULO V

      Das nulidades

      Artigo 118.º

      Princípio da legalidade

      1 – A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.

      2 – Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.

      3 – As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.

      Artigo 119.º

      Nulidades insanáveis

      Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:

      a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;

      b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;

      c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;

      d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;

      e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;

      f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.

      Orientações do MP

      1. Na reunião de trabalho relizada na PGD Lisboa no dia 2-11-2010, assentou-se no seguinte:

      1. Sendo denunciada e subsequentemente investigada no respectivo inquérito a prática de factos integradores do crime de injúrias agravado, da previsão normativa dos artºs 181º, nº1, 184º e 132º, nº2, al.l), todos do Código Penal, tal crime tem natureza semi-pública, dependendo por isso apenas de queixa do ofendido a legitimidade do MP para o exercício da respectiva acção penal.

      2. Se não obstante o MP no despacho de encerramento do inquérito, fazendo uma inadequada qualificação jurídica daqueles factos, não deduzir acusação, antes se limitando a ordenar a notificação da assistente nos termos e para os efeitos do artº 285º, nº1 do CPP e, subsequentemente, a acompanhar a acusação particular deduzida por factos que ambos qualificam, inadequadamente, como integradores de um crime de injúria simples, do artº 181º, nº1, do CP, verifica-se a nulidade insanável da falta de promoção do processo pelo MP a que se reporta a al.b) do artº 119º do CPP (cfr. «Assento» nº1/2000, DR, Série I-A, de 6/1/2000).

      Tal nulidade, de conhecimento oficioso, implica a invalidade daquele despacho de encerramento do inquérito proferido pelo MP, e bem assim de todo o processado subsequente.

      Neste sentido se pronunciou o Ac. TRL de 7-4-2010, assim sumariado:

      I. Tendo os factos ocorrido na escola pública onde a ofendida é professora, sendo que as expressões em causa foram proferidas no decurso de uma reunião com os encarregados de educação de uma turma que aquela leccionava, os mesmos integram o crime de injúrias agravado, p. e p., pelas disposições combinadas dos artºs 181º, nº1 e 184º, por referência à al.l) do nº2 do artº 132º, todos do Código Penal. Trata-se, pois, de um crime de natureza semi-pública (artº 188º, nº1, al.a) do CP).

      II. No momento processual próprio o Ministério Público, ao invés de deduzir acusação, ordenou a notificação da assistente nos termos e para os efeitos do artº 285º, nº1 do CPP e, posteriormente, acompanhou a acusação particular por aquela deduzida que, incorrectamente, qualificou os factos como integrando o crime de injúrias simples p. e p. pelo artº 181º, nº1, do CP.

      III. Acontece que: «Integra a nulidade insanável da alínea b) do artº 119º do CPP a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semi-pública e fora do caso previsto no artº 284º, nº1, do mesmo diploma legal»? cfr. Assento nº1/2000, in DR Série I-A, de 6/1/2000.

      IV. Isto porque, a ordem da sucessão das acusações do MP e do assistente é imperativa, surgindo, no tocante aos crimes públicos e semi-públicos, a deste necessariamente na sequência da acusação proferida por aquele e condicionada a esta (artº 284º, nºs 1 e 2). A subsequente adesão do MP à acusação do assistente não supre a nulidade decorrente da omissão inicial da acusação pública, tal como a acusação do Ministério Público em crime particular não sana a inexistência da acusação que deve ser formulada pelo assistente. Acresce que a lei, ao contrário do que dispõe relativamente aos crimes particulares (artº 284º, nº2, al.a), não prevê que a acusação pública possa limitar-se à adesão da acusação do assistente (artº 285º, nº3).

      V. Assim sendo, está verificada a nulidade insanável da falta de promoção do processo pelo Ministério Público (artº 119º, al.b) do CPP) e, por via dela, a invalidade do despacho de arquivamento do inquérito e, bem assim, de todo o processado subsequente, voltando o processo à primeira instância para sanação do vício cometido.

      Jurisprudência

      1. Assento STJ nº1/2000, in DR, I Série A de 6-01-2000: Integra a nulidade insanável da al.b) do artº 119º do CPP a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza particular ou semipública e fora do caso previsto no artº 284º, nº1, do mesmo diploma legal.

      2. Ac. STJ de 11-02-2010: mesmo as nulidades insanáveis, que a todo o tempo invalidam o acto em que foram praticadas e os actos subsequentes, ficam cobertas pelo trânsito em julgado da decisão, o que significa que, transitada em julgado a decisão, jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis.

      3. Quanto à alínea c): os tribunais superiores têm enquadrado a preterição de audição prévia do arguido (cfr. artº 495º, nº2 do CPP) como nulidade insanável e, por conseguinte, de conhecimento oficioso pelo tribunal, nos termos do disposto no artº 119º, alínea c) do CPP, vide: Ac. TRL de 1-03-2005, CJ, T2, pág.123; Ac. TRL de 10-02-2004; Ac. TRE de 18-01-2005 e Ac. TRP de 4-03-2009.

      4. Quanto à alínea c): Ac. TRL de 30-06-2010, CJ, 2010, T3, pág.140: I. O conhecimento das nulidades, mesmo das insanáveis, não pode ter lugar a todo o tempo, mas enquanto permanecer a relação processual, não СКАЧАТЬ