Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045143

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      c) Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.

      2 – As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto.

      3 – Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade.

      Artigo 122.º

      Efeitos da declaração de nulidade

      1 – As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.

      2 – A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.

      3 – Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.

      Jurisprudência

      1. Ac. STJ de 20-02-2008: O art. 122.º do CPP é um afloramento do problema denominado de «efeito à distância», ou seja, quando se trata de indagar da comunicabilidade ou não da valoração aos meios secundários da prova tornados possíveis à custa de meios ou métodos proibidos de prova.

      Uma longa evolução jurisprudencial, de que dá nota o Ac. do TC n.º 198/04, de 24-03-2004 (DR, II Série, de 02-06-2004), exemplificou os casos em que aquele efeito à distância se não projecta, os casos em que a indissolubilidade entre as provas é de repudiar, por não verificação da árvore venenosa, reconduzindo-os a três hipóteses que o limitam: a chamada limitação da fonte independente, a limitação da descoberta inevitável e a limitação da mácula «(nódoa) dissipada» – cf. Criminal Procedure, Jerold H. Israel e Wayne R. Lafave, 6.ª Ed., St. Paul, Minnesota, 2001, págs. 291–301.

      A fonte independente respeita a um recurso probatório destacado do inválido, usualmente com recurso a meio de prova anterior que permite induzir, probatoriamente, aquele a que o originário tendia, mas foi impedido, ou seja, quando a ilegalidade não foi conditio sine qua da descoberta de novos factos.

      O segundo obstáculo ao funcionamento da doutrina da «árvore envenenada» tem lugar quando se demonstre que uma outra actividade investigatória, não levada a cabo, seguramente iria ocorrer na concreta situação, não fora a descoberta através da prova proibida, conducente inevitavelmente ao mesmo resultado, ou seja, quando, apesar da proibição, o resultado seria inexoravelmente alcançado.

      A terceira limitação da «mácula dissipada» (purged taint limitation) leva a que uma prova, não obstante derivada de outra prova ilegal, seja aceite sempre que os meios de alcançar aquela representem uma forte autonomia relativamente a esta, em termos tais que produzam uma decisiva atenuação da ilegalidade precedente.

      2. Ac. STJ de 4-11-2009: A figura da 'árvore envenenada', conhecida entre os alemães por 'Ferwirkung des Bewweisverbots', já tinha cabimento no direito português mesmo antes da entrada em vigor do CPP de 1987, assim o entendendo o Prof. Figueiredo Dias, in Para um Reforma Global do Processo Penal Português in 'Para Uma Nova Justiça Penal, Coimbra, 1983, 208 – não deixando certas situações de 'efeito à distância' de integrar um efeito garantístico de defesa permitindo descortinar se existe um nexo naturalístico que fundamente um nexo de antijuridicidade entre a prova inválida anterior nula e a subsequente ou fundar um real e destacado grau de autonomia entre ambas, que diferencie fundadamente a subsequente daqueloutra. O tratamento jurídico do 'efeito à distância' mereceu, entre nós a atenção, ainda, e mais actualizadamente, de Helena Morão, in 'O efeito à distância das proibições de prova no direito processual penal português, R PCC, Ano 16, n.º 4, 586', para quem o efeito à distância nas proibições de prova assenta em princípios constitucionais, sem necessidade de recurso à regra do art.º 122.º, n.º 1, do CPP 'e de Germano Marques da Silva, para quem a afectação da prova secundária obtida a partir do acto viciado, in casu o meio de obtenção de prova, referido à escuta telefónica, não prescinde de um nexo funcional e não uma simples dependência funcional ou temporal; a conexão entre os actos há-de ser uma dependência substancial e não uma mera sucessão cronológica de modo que faltando o primeiro o outro não possa subsistir autonomamente, pois a 'dependência há-de ser uma dependência causal e necessária, lógica e jurídica' Curso de Direito Penal, II, Lisboa, 1999.Nada impede para tal autora que as provas mediatas possam ser valoradas quando provenham de um conhecimento independente e efectivo, sem qualquer nexo de causalidade entre o comportamento ilícito inicial e a prova mediatamente obtida, como igualmente poderá ser utilizada a prova secundária se já não existia no momento da aquisição aquele nexo, considerando a 'esfera de protecção da norma', de acordo com a qual se deve apurar relativamente a cada proibição concreta da prova se o seu fim de protecção exige ou não o afastamento processual das provas secundárias adquiridas no seguimento da violação inicial.

      3. Ac. STJ de 16-04-2009: A doutrina dos 'frutos da árvore venenosa' não teve nunca entre nós o 'efeito dominó' de inquinar todas as provas que em qualquer circunstância apareçam posteriormente à prova proibida e com esta relacionadas (vide Ac. do TC n.º 198/04). Daí que, só caso a caso e perante uma prudente análise dos interesses em jogo é que se poderá avaliar a extensão dos efeitos da prova inquinada. Importa apurar um nexo de dependência não só cronológica, como lógica e valorativa, entre a prova inquinada e a que se lhe seguiu.

      Importa distinguir entre interesses individuais que contendem directamente com a dignidade humana (tortura, coacção, ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas) e a violação de interesses sem esse estigma, como pode ser o caso de simples intromissão na vida privada, domicílio, correspondência ou comunicações. Se no primeiro caso está posta de lado qualquer transigência em relação à prova subsequente, já no segundo é possível uma concordância prática entre interesses conflituantes, com respeito pelos parâmetros da necessidade e proporcionalidade (vide Ac. do STJ de 31-01-2008, Proc. n.º 4805/06 – 5.ª).

      Na situação ora em apreço estão em confronto a inobservância dos requisitos formais das escutas (não da sua admissibilidade) e a verdade material ao serviço da justiça penal. A impossibilidade de ser utilizado como prova o resultado das escutas efectuadas, ficou a dever-se ao postergar do princípio do contraditório, que por sua vez está ao serviço dos direitos da defesa. Acontece é que as provas ulteriormente conseguidas estiveram abertas a todo o contraditório. Não custa pois, aqui, negar o pretendido 'efeito dominó'.

      4. Ac. STJ de 12-03-2009: O efeito à distância da prova proibida nunca poderá alcançar uma abrangência que congregue no seu efeito anulatório provas que só por uma mera relação colateral, e não relevante, se encontram ligadas à prova proibida ou que sempre se produziriam, ou seria previsível a sua produção, independentemente da existência da mesma prova proibida.

      Nada obsta a que as provas mediatas possam ser valoradas quando provenham de um processo de conhecimento independente e efectivo, uma vez que não há nestas situações qualquer relação de causalidade entre o comportamento ilícito inicial e a prova mediatamente obtida. Pode afirmar-se que o efeito metastizante da violação das regras de proibição de prova apenas tem razão de ser em relação à prova que se situa numa relação de conexão de ilicitude.

      Não está abrangida pela conexão de ilicitude a prova produzida quando os órgãos de investigação criminal dispõem de um meio alternativo de prova, ou seja, de um processo de conhecimento independente e efectivo, nem nas situações em que a 'mancha' do processo é apagada pelas próprias autoridades judiciárias СКАЧАТЬ