Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045143

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СКАЧАТЬ (artº 113º, nº9, do CPP), mais não resta do que concluir que se está perante a nulidade insanável prevista na al.c) do artº 119º do CPP. II. Nessa medida, importa, por força do estatuído no artº 122º do CPP, declarar nulo todo o processado a partir da segunda sessão de discussão e julgamento, com a consequente designação de nova data para a leitura da sentença e respectiva notificação do arguido para esse efeito.

      4. Ac. TRL de 10-03-2009, Proc. 8895/08, 5ª Secção, Desembargadores: Simões de Carvalho e Margarida Bacelar: I. A denunciante com a faculdade de se constituir assistente foi notificada do despacho de arquivamento do inquérito por carta registada? empregando-se consequentemente meio mais solene do que o legalmente consagrado (cfr. art.277º., nº.4 als.a) e c) do CPP).II. Presumindo-se efectuada tal notificação no 3º. dia útil posterior ao do envio, nos termos do art.113º., nº.2 in fine do CPP, de acordo com o art.254º., nº.6 do CPC (na redacção do DL nº.324/03 de 27.12), tal presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.III. Tal equivale a dizer que a presunção só pode ser ilidida a pedido e no interesse do notificado, excluindo desde logo que o possa ser por iniciativa do Tribunal (cfr., neste sentido, os ACRC de 12.07.06 e ACRE de 08.05.07, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).IV. Designadamente, não é possível concluir que a notificação ocorreu em momento anterior, quando se demonstre que a carta registada foi recebida pelo destinatário antes do citado 3º. dia útil.

      5. Ac. STJ de 10-05-2007, CJ (STJ), 2007, T2, pág.179: A notificação de acórdão condenatório proferido em recurso não tem necessariamente de ser feita ao arguido, podendo ser feita apenas ao defensor do mesmo? em idêntico sentido: fundamentação do Ac. TC nº59/99, de 2-02-99; Ac. STJ de 6-02-2002, CJ (STJ), 2002, T1, pág.199 e Ac. TRC de 13-02-2002, CJ, XXVII, T1, pág.150.

      6. Ac. TRE de 1-04-2008, CJ, 2008, T2, pág.272: I. O ordenamento jurídico português reconhece o direito do acusado à total compreensão dos actos essenciais do processo. II. Embora seja aceite que, qualquer acusado tem direito a assistência gratuita dum intérprete nomeado pelo Tribunal, é razoável que as notificações feitas ao arguido pessoalmente (por exemplo, medidas de coacção e para dedução do pedido cível) sejam por si inteligíveis, o que só acontece se o respectivo acto for traduzido para a língua do arguido. III. Contudo, improcede o recurso, uma vez que, este não incide relativamente a qualquer acto concreto que deva obedecer àquele requisito (tradução), mas sim, sobre o reconhecimento do direito à 'tradução de todos (ou alguns) actos praticados no processo', pedido genérico esse que, não tem tutela legal.

      7. Ac. TRG de 12-01-2009, C9, 2009, T1, pág.315: I. A regra geral em matéria de notificação ao arguido é a de que pode ser feita ao respectivo defensor ou advogado. II. Entre as ressalvas legais, de que a notificação deve ser feita cumulativamente ao arguido e ao defensor, não se encontra a notificação para o contraditório de promoção do Ministério Público para converter pena de multa em prisão subsidiária

      8. Decisão sumária do TRE de 16-12-2008, CJ, 2008, T5, pág.273: I. Só nos casos taxativamente enunciados no artº 113º, nº9 do CPP é obrigatória a notificação pessoal dos sujeitos processuais (in casu, o assistente). II. Deste modo, havendo notificação quer ao mandatário do assistente quer ao próprio assistente, é a primeira a relevante para efeitos de impugnação do decidido.

      9. Ac. TRG de 8-02-2010, CJ, 2010, T1, pág.284: I. Depois do trânsito em julgado de decisão condenatória, as notificações ao arguido não podem ser realizadas através de postal simples, mas devem ser feitas através de contacto formal ou através de carta registada. II. Nesta situação, a notificação ao arguido por via postal simples integra irregularidade que afecta o valor da notificação e cuja reparação pode ser oficiosamente ordenada.

      10. Ac. TRC de 8-10-2008: I. De acordo com o disposto no artº 113º, nº3, do CPP, a notificação por via postal simples considera-se efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, o que envolve presunção de que a correspondência expedida chegou efectivamente à caixa postal do destino. II. A indicação da Rua não constitui o único elemento identificativo da morada, enquanto endereço postal. Este é composto por todos os elementos correspondentes à localização de uma caixa postal de depósito de correspondência, o que usualmente envolve indicação da localidade, rua, andar e número de polícia e também o código postal.

      11. Ac. TRG de 22-03-2010, CJ, 2010, T2, pág. 283: Tendo o arguido prestado TIR, as notificações da acusação e da designação do julgamento podem ser feitas por ofício postal simples, com prova de depósito para a morada indicada no TIR, não impondo a lei que as mesmas devam ser feitas por «contacto pessoal».

      Artigo 114.º

      Casos especiais

      1 – A notificação de pessoa que se encontrar presa é requisitada ao director do estabelecimento prisional respectivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado.

      2 – A notificação de funcionário ou agente administrativo pode fazer-se mediante requisição ao respectivo serviço, mas a comparência do notificado não carece de autorização do superior hierárquico; quando, porém, a notificação seja feita por outro modo, o notificado deve informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Jurisprudência

      1. Ac. TRP de 2-05-2007, CJ, 2007, T3, pág.204: I. A notificação de arguido preso é requisitada ao director do respectivo estabelecimento prisional e feita na pessoa do notificando por funcionário designado para o efeito. II. Por isso, cometeu-se nulidade insanável se, achando-se o arguido preso, em vez de se requisitar a sua notificação para comparecer na audiência de julgamento, se remeteu aviso postal simples para a residência que, a par do estabelecimento prisional, constava do TIR, o que teve como consequência que ele não comparecesse na primeira sessão de julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas de acusação.

      Artigo 115.º

      Dificuldades em efectuar notificação ou cumprir mandado

      1 – O funcionário de justiça encarregado de efectuar uma notificação ou de cumprir um mandado pode, quando tal se revelar necessário, recorrer à colaboração da força pública, a qual é requisitada à autoridade mais próxima do local onde dever intervir.

      2 – Todos os agentes de manutenção da ordem pública devem prestar auxílio e colaboração ao funcionário mencionado no número anterior e para os fins nele referidos, quando for pedida a sua intervenção e exibida a notificação ou o mandado respectivos.

      3 – Se, apesar do auxílio e da colaboração prestados nos termos dos números anteriores, o funcionário de justiça não tiver conseguido efectuar a notificação ou cumprir o mandado, redige auto da ocorrência, no qual indica especificadamente as diligências a que procedeu, e transmite-o sem demora à entidade notificante ou mandante.

      Artigo 116.º

      Falta injustificada de comparecimento

      1 – Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz СКАЧАТЬ