Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045143

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СКАЧАТЬ assim, de todo o processado subsequente, voltando o processo à primeira instância para sanação do vício cometido.

      Artigo 120.º

      Nulidades dependentes de arguição

      1 – Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.

      2 – Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:

      a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;

      b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;

      c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;

      d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

      3 – As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:

      a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;

      b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;

      c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;

      d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Jurisprudência

      1. O Ac. de fixação de jurisprudência do STJ nº1/2006, in DR, nº1, Série I A de 2-01-2006, firmou o seguinte entendimento: A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal.

      2. Ac. TRL de 28-06-2007, Proc. 5985/07, 9ª Secção,Desembargadores: Cid Geraldo, Maria da Luz Batista e Trigo Mesquita: I. A arguida, contra quem veio a ser deduzida acusação pública, apenas foi ouvida no inquérito na qualidade de denunciada sem que tenha sido também constituída naquela qualidade, nem ter prestado TIR.II.Por isso, entende-se que a arguida foi privada, na fase de inquérito, de se pronunciar sobre o seu objecto e de exercer os seus direitos, se investida naquela qualidade (cfr. artºs 57º a 61º, 262º, 267º e 272º CPP), o que constitui negação do direito fundamental, consagrado na Constituição (artº 32º, n. 1 CRP). III. Determina o artº 58º CPP que é obrigatória a constituição de arguido logo que: a) Correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal. É também este o entendimento do Ac. Para fixação de jurisprudência do STJ n° 1/2006, de 23/11/2005 que firmou doutrina obrigatória no sentido de que: A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui nulidade prevista no artº 120º, n° 2, al. d) do CPP. (Proc. nº 2517/02-3ª secção, in DR I-A, nº 1, de 2006-01-02).

      3. Ac. TRL de 11-12-2008, Proc. 9421/08, 9ª Secção,Desembargadores: Adelina Oliveira e Calheiros da Gama: I. É nula a acusação particular, nos termos dos artºs 283º, n. 3 e 118º, n. 1 do CPP, que não contenha a indicação das provas a produzir em julgamento.

      II. Tal nulidade não é de conhecimento oficioso, dependendo de arguição, conforme o artº 120º, n. 1 do CPP. III. Não há lugar a convite ao assistente para suprir a falta de indicação da prova, que deve ser feita, desde logo, com a dedução da acusação, nos termos da alínea d) do n. 3 do artº 283º do CPP.

      4. Ac. TRL de 4-03-2009, Proc. 12828/04.8TDLSB A, 3ª Secção,Desembargadores: Rodrigues Simão e Teresa Féria: A falta de notificação do despacho de acusação ao lesado que haja manifestado a vontade de deduzir pedido cível (artº 77º, nº2, CPP), não determina qualquer nulidade – designadamente aquela a que se reporta a al.b) do artº 120º do CPP- porque a lei prevê um rito processual alternativo quando essa omissão se verifica (cfr. artº 77º, nº3, CPP).

      5. Ac. TRL de 14-04-2010: A nulidade por falta de documentação da prova prevista no artigo 363.º do CPP, na redacção emergente Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, constitui uma nulidade sanável sujeita ao regime de arguição dos artigos 120.º a 122.º do CPP.

      O termo inicial para a contagem do prazo de arguição deve situar-se no dia em que os suportes técnicos com o registo das gravações ficam à disposição do sujeito processual interessado, visto que só a partir dessa data poderá este controlar a conformidade técnica da gravação e tomar conhecimento da omissão do registo da prova.

      Se a imperceptibilidade da gravação da prova afectar a possibilidade de recurso em matéria de facto, deve entender-se que esta nulidade sanável poderá ser suscitada no prazo da apresentação da motivação do recurso com impugnação da matéria de facto.

      A 'inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada', a que se refere o n.º 3 do artigo 410º do CPP, respeita à decisão sob recurso e não ao procedimento que antecedeu a sua prolação.

      Pelo que a apreciação, em recurso, da nulidade por falta de documentação das declarações prestadas em audiência pressupõe que tal nulidade foi previamente arguida perante o tribunal a quo, e por este decidida.

      Se essa questão não foi suscitada na 1.ª instância, nem o tribunal recorrido sobre ela se pronunciou, não pode a mesma ser suscitada na motivação do recurso que tem por objecto a sentença condenatória.

      6. Ac. TRL de 17-12-2008: I.O Ministério Público não deve abrir inquérito quando o comportamento denunciado não integra a prática de qualquer infracção criminal. II. Tendo o Ministério Público aberto inquérito, a não realização nele de qualquer diligência não constitui nulidade, sanável ou insanável.

      III. Na fase de inquérito, o único acto legalmente obrigatório é o interrogatório do arguido, se se verificarem as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Penal, ou seja, se o inquérito correr contra pessoa determinada em relação à qual haja fundada suspeita da prática de crime e desde que seja possível notificá-la. IV. Num inquérito que não correu contra nenhuma pessoa determinada, não era obrigatório realizar qualquer interrogatório, razão pela qual não pode existir nulidade do inquérito, por insuficiência do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, e 120.º, n.ºs 1, 2, al. d), e 3, al. c), do Código de Processo Penal.

      Artigo 121.º

      Sanação de nulidades

      1 – Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam СКАЧАТЬ