Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045143

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СКАЧАТЬ da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.

      3 – Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados.

      4 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Orientações do MP

      1. Na reunião de trabalho realizada, no dia 2-11-2010, na PGD Lisboa, considerou-se que embora a leitura conjugada dos artºs 273º e 116º do CPP permitam a interpretação favorável à tese que defende que a detenção para a comparência a acto processual também pudesse ter lugar para assegurar a comparência perante OPC, a verdade é que tal interpretação esbarra com as normas dos artºs 254º nº1, al.b) do CPP e 27º, nº3, al.f) da CRP.

      De resto, Paulo Pinto de Albuquerque, que fez parte do Grupo da Unidade de Missão para a Reforma Penal de 2007, refere que a Proposta de Lei respectiva, nº109/Y, propunha a alteração do artº 254º, nº1, al.b) de modo a prever que a detenção pudesse ser efectuada para assegurar a presença perante OPC em acto processual, mas? esclarece o Autor – a proposta foi abandonada porque ia além da Constituição, o mesmo é dizer que, a ser consagrada, seria inconstitucional. Nessa medida, assentou-se ser de aderir ao entendimento segundo o qual:

      A detenção para comparência a acto processual apenas pode ter lugar para assegurar a presença perante autoridade judiciária? juiz ou Ministério Público? e não perante órgão de polícia criminal, mesmo que este intervenha no inquérito com competência delegada pelo Ministério Público.? cfr. Ac. TRL de 16/3/2010, CJ, 2010, Tomo II, pág. 142.

      Em idêntico sentido: Ac. TRL de 16/3/2010, proc. nº5414/08.5TDLSB.A.L1, 5ª secção, relatado por Pedro Martins; Ac. TRL de 10/2/2000, CJ 2000, Tomo I, pág. 156; Ac. TRL de 3/10/2000, CJ 2000, Tomo IV, pág. 143 e Ac. TRL de 13/1/2000, CJ 2000, Tomo I, pág. 136.

      Jurisprudência

      1. O Ac. Tribunal Constitucional nº458/07, de 25-09-2007, in DR, 2ª Série, de 11-08-2008, decidiu que: não pode considerar-se que a norma do n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a testemunha que não justifique a falta tem de ser condenada ao pagamento de uma soma entre duas e dez UCs, ainda que o sujeito processual que a arrolou prescinda do respectivo depoimento e o juiz não determine oficiosamente a inquirição, viole o princípio da proibição do excesso, enquanto subprincípio caracterizador do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. Idêntica conclusão foi alcançada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº237/2008, de 22-04-2008 in DR, 2ª Série, de 11-08-2008.

      2. O Ac. Tribunal Constitucional nº184/2006, de 8-03-2006, decidiu: confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida, concluindo-se pela inconstitucionalidade do artigo 116º, nº 1, do Código de Processo Penal, por violação do princípio da proporcionalidade resultante dos artigos 2º e 18º da Constituição, interpretado no sentido de determinar a aplicação obrigatória de uma sanção processual à testemunha faltosa da qual o sujeito processual que a apresentou veio a prescindir.

      3. O Ac. Tribunal Constitucional nº363/2000, de 5-07-2000, decidiu: Julgar inconstitucional, por violação do artigo 18º, nº 2 e 27º da Constituição, a interpretação normativa do disposto no artigo 116º, nº 2 do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº 59/98 de 25 de Agosto, que permitia que fosse ordenada a detenção, para comparência em julgamento, do arguido que tivesse faltado, pela primeira vez, à audiência de julgamento, antes de ter decorrido o prazo de que legalmente dispunha para a justificação da falta.

      4. Ac. TRL de 16/3/2010, CJ, 2010, T2, pág.142: Resulta do estatuído nos artºs 254º, nº1, al.b) do CPP e 27º, nº3, al.f) da CRP, que a detenção para comparência a acto processual apenas pode ter lugar para assegurar a presença perante autoridade judiciária – juiz ou Ministério Público – e não perante órgão de polícia criminal, mesmo que este intervenha no inquérito com competência delegada pelo Ministério Público.

      Nota: Em sentido concordante com a decisão, são nela citados os seguintes arestos:

      Ac. TRL de 10/2/200, CJ 2000, Tomo I, pág. 156; Ac. TRL de 3/10/2000, CJ 2000, Tomo IV, pág. 143 e Ac. TRL de 13/1/2000, CJ 2000, Tomo I, pág. 136.

      5. Ac. TRL de 29-01-2009, CJ, 2009, T1, pág.158: Aplicar uma multa processual a alguém por uma falta de comparência cometida quatro anos antes, no âmbito de um inquérito contra si instaurado, mas entretanto arquivado há dois anos, constitui procedimento desproporcionado aos fins das sanções previstas para as faltas em juízo ou de colaboração com a Justiça.

      6. Ac. TRP de 29-10-2008, CJ, 2008, T4, pág.225: I. Embora a detenção do arguido para comparecer sob custódia perante o MP, a fim de ser interrogado no inquérito, seja uma medida excepcional, justifica-se a sua emissão, sem necessidade de nova notificação por OPC, no caso em que o arguido, tendo sido notificado, por carta registada com aviso de recepção, para comparecer, não comparece, nem justifica a sua falta, apesar de a notificação ter sido feita com a cominação de que seria detido se não comparecesse, nem justificasse a falta. II. É que, além de que a notificação por meio de OPC não ter maior solenidade, nem oferecer mais garantias de ser obedecida do que a que é feita por carta registada com aviso de recepção, existem fundadas razões para considerar que o arguido voltaria a não se apresentar perante o MP.

      Artigo 117.º

      Justificação da falta de comparecimento

      1 – Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.

      2 – A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.

      3 – Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.

      4 – Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.

      5 – Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.

      6 – Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no dia, СКАЧАТЬ