Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045143

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СКАЧАТЬ forma não resultar da lei, são feitas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.

      11 – A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última residência do arguido e outro nos lugares para o efeito destinados pela respectiva junta de freguesia. Sempre que tal for conveniente, é ordenada a publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do arguido ou de maior circulação nacional.

      12 – Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – DL n.º 320-C/2000, de 15/12

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      Orientações do MP

      1. Na reunião de trabalho realizada, no dia 7-04-2011, na PGD Lisboa, analisada a questão de saber se o processo de contra-ordenação rodoviária possui um regime específico de notificação que afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, considerou-se? tal como resulta do Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº19/2001 – ser de afastar, no âmbito das contra-ordenações rodoviárias, a aplicação subsidiária do artº 113º do CPP.

      Constatou-se, aliás, que em idêntico sentido vem apontando a jurisprudência deste Tribunal da Relação, de que é exemplo o Ac. TRL de 30-12-2010, Proc. nº319/10.2taFun-A.l, 3ª Secção, relatado por Conceição Gonçalves, com a seguinte pronúncia:

      I. O processo de contra-ordenação rodoviário tem um regime próprio de notificações, adequado à natureza desse processo caracterizada pela celeridade e simplicidade de procedimentos. Este regime específico afasta a aplicação subsidiária das correspondentes normas da lei processual penal, e naturalmente, o regime processual civil.

      II. Por essa razão, no âmbito do processo de contra-ordenação rodoviária, a notificação da sentença proferida pela entidade administrativa efectuada através de carta registada com aviso de recepção, considera-se presumidamente feita, conforme decorre do artº 176º do Código da Estrada, no dia em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido, independentemente de o aviso de recepção ser pessoalmente assinado pelo próprio destinatário, ou da identificação, por parte do distribuidor postal, da pessoa que o recebeu.

      Diversos

      1. cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010, de 21/5, in DR nº99, 1ª Série de 21-05-2010, que fixou a seguinte jurisprudência: I. Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II. O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). III. A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal].

      2. O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº59/99, de 2-02-1999 decidiu: Julgar inconstitucional, por violação do nº 1 do artigo 32º da Lei Fundamental, a norma constante do nº 5 do artº 113º do Código de Processo Penal [correspondente ao actual nº9], quando interpretada no sentido de que a decisão condenatória proferida por um tribunal de recurso pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor que, embora convocado, faltou à audiência, n qual também não esteve presente o arguido em virtude de não ter sido, nem dever ser, para ela convocado.

      3. O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº476/2004, de 2-07-2004 decidiu: julgar inconstitucionais os artigos 113º, nº 9, e 411º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória.

      4. O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº455/2005, de 17-08-2005 decidiu: Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples.

      5. O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº418/2005, de 4-08-2005 decidiu: Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1, entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória;

      Jurisprudência

      1. Decisão do Vice-Presidente do TRL, de 14-05-2010, proferida no âmbito do artº 405º do CPP, Proc. nº9/09gctvd-A.L1, 3ª Secção: Os três dias a que se reporta o nº2 do artº 113º do CPP terão de ser, todos eles, e não apenas o último, dias úteis. Com efeito, a expressão?3º dia útil? pressupõe que tenha sido precedido de outros dois dias úteis – trata-se do último de uma série de três, que implica a existência de dois anteriores.

      Nota: em sentido concordante são citadas: a decisão proferida em 1/4/2004, no âmbito da Reclamação nº401/04-1, do Tribunal da Relação de Évora, proferida por Manuel Cipriano Nabais e o Acórdão da Relação de Guimarães acessível aqui.

      2. Ac. TRL de 17-12-2009, Proc. 7447/08.2TDLSB-H.L1,9ªSecção,Desembargadores: Cid Geraldo e Trigo Mesquita: I – O arresto preventivo previsto no artº 228º, atenta a sua inserção sistemática (no Título III do Livro IV do Código de Processo Penal) é uma medida de garantia patrimonial. II. Por isso, o despacho que o decreta, para além da notificação ao defensor, deve igualmente ser notificado ao arguido, conforme preceituam os artºs 194º, n.s 1 e 7 e 113º, n. 9 do CPP.III- Mas tal omissão não configura nulidade, mas somente irregularidade, sujeita ao regime de arguição (artº 123º CPP), sob pena de se considerar sanada.

      3. Ac. TRL de 9-06-2009, Proc. 332/07.7SILSB.L1, 5ª Secção, Desembargadores: Simões de Carvalho e Margarida Bacelar: I. Tendo a data para a leitura da sentença sido designada na segunda sessão da audiência de discussão e julgamento a que o arguido, СКАЧАТЬ