Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045143

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СКАЧАТЬ imperativa a conclusão de que o mesmo resultado probatório seria sempre atingido por outro meio de obtenção de prova licitamente conformado.

      5. O do Tribunal Constitucional nº198/04, de 24–03, in DR, II Série de 2-06-2004, relativo à teoria dos efeitos à distância da nulidade?do fruto da árvore envenenada? considerou: que o entendimento do artigo 122º, nº 1 do CPP, segundo o qual este abre a possibilidade de ponderação do sentido das provas subsequentes, não declarando a invalidade destas, quando estiverem em causa declarações de natureza confessória, mostra-se constitucionalmente conforme, não comportando qualquer sobreposição interpretativa a essa norma que comporte ofensa ao disposto nos preceitos constitucionais.

      6. Ac. STJ de 31-01-2008: efeito à distância da nulidade das escutas.

      7. Ac. TRG de 21-09-2009, CJ, 2009, T4, pág.288: I. A falta de tradução da acusação deduzida contra arguido desconhecedor da língia portuguesa implica a repetição do acto omitido e deve ser feita pelo MP. II. A nulidade processual pressupõe que já exista um processo. III. Saber se o arguido estrangeiro percebeu ou não a ordem da GNR para se submeter a exame de pesquisa de álcool no sangue contende com a procedência ou improcedência da acusação pelo crime de desobediência, não configurando qualquer nulidade processual.

      Artigo 123.º

      Irregularidades

      1 – Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.

      2 – Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.

      Jurisprudência

      1. Ac. TRG de 5-11-2007, CJ, 2007, T5, pág.287: I. Não tendo sido notificado à queixosa o despacho de encerramento do inquérito, no qual é proferida acusação e também arquivamento dos autos no tocante a um crime de injúria e a uma ameaça, é praticada uma irregularidade processual. II. Tendo os autos sido remetidos ao juiz de instrução, pode este conhecer dessa irregularidade e remeter os autos aos Serviços do MP para os finstidos por convenientes.

      2. Ac. TRL de 17-06-2009: O despacho do Ministério Público que acompanhou a acusação particular contém uma expressão que foi entrelinhada sem que tenha sido ressalvada (artº 94º, nº1, CPP). Tal omissão, constitui uma mera irregularidade que, por não ter sido atempadamente suscitada, se deve ter por sanada (artº 123º, do CPP).

      LIVRO III

      Da prova

      TÍTULO I

      Disposições gerais

      Artigo 124.º

      Objecto da prova

      1 – Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.

      2 – Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.

      Artigo 125.º

      Legalidade da prova

      São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.

      Jurisprudência

      1. Ac. Tribunal Constitucional nº213/08,in DR 2ª Série nº86 de 5-05-2008: Não julga inconstitucional a norma do artigo 125.º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual é permitida a admissão e valoração de provas documentais relativas a listagens de passagens de um veículo automóvel nas portagens das auto-estradas, que foram registadas pelo sistema de identificador da «Via Verde», armazenadas numa base de dados informatizada e ulteriormente juntas ao processo criminal, sem o consentimento do arguido e por mera determinação do Ministério Público.

      2. Ac. STJ de 12-03-2008: As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e vem ser valoradas no processo.

      Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada.

      Por isso, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei.

      A admissibilidade como meio de prova do depoimento de co-arguido, em relação aos demais co-arguidos, não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, mostrando-se adequada à prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra a criminalidade organizada.

      O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia.

      Inexiste no nosso ordenamento jurídico um direito a mentir; a lei admite, simplesmente, ser inexigível dos arguidos o cumprimento do dever de verdade. Contudo, uma coisa é a inexigibilidade do cumprimento do dever de verdade e outra é a inscrição de um direito do arguido a mentir, inadmissível num Estado de Direito.

      É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados.

      Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas, é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objectivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial. Não se trata de criar, à partida e em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido quando este incrimine os restantes, antes de uma questão de fiabilidade.

      A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação.

      O TC e o STJ já se pronunciaram no sentido de estar vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97, de 14-07-1997, DR II, de 27-11-1997, e do STJ de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229).

      E é exactamente esse o sentido da alteração СКАЧАТЬ