Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045143

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СКАЧАТЬ ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência;

      d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto.

      4 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169.º

      Jurisprudência

      1. Ac. TRL de 10-02-2011: I. As declarações prestadas por arguido detido, em primeiro interrogatório judicial, devem ficar registadas em auto escrito por funcionário, sob a direcção e controle da entidade que presidir ao acto;

      II. O funcionário pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou audovisual, o que visa, apenas, conceder ao funcionário uma ajuda suplementar momentânea na recolha de dados relativos aos actos processuais que devam ser documentados, devendo ser feita a respectiva transcrição, no prazo mais curto possível, cuja conformidade será certificada pela entidade presidente, só depois sendo o auto assinado;

      III. As diligências de prova realizadas em acto de instrução, podem ser documentadas mediante gravação ou redução a auto (art.296, CPP);

      IV. Em relação às declarações prestadas por arguido detido, em primeiro interrogatório judicial, não é admissível a documentação mediante gravação, sendo obrigatório o seu registo em auto escrito, só assim sendo possível ao tribunal superior, em caso de recurso, conhecer os fundamentos da decisão proferida na sequência dessas declarações.

      Artigo 100.º

      Redacção do auto

      1 – A redacção do auto é efectuada pelo funcionário de justiça, ou pelo funcionário de polícia criminal durante o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao acto.

      2 – Sempre que o auto dever ser redigido por súmula, compete à entidade que presidir ao acto velar por que a súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas, podendo para o efeito ditar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a requerimento, nos participantes processuais ou nos seus representantes.

      3 – Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que for ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que a entidade que presidir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais interessados que estiverem presentes, decisão definitiva sustentando ou modificando a redacção inicial.

      Artigo 101.º

      Registo e transcrição

      1 – O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou audiovisual.

      2 – Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição, antes da assinatura.

      3 – Sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário.

      4 – As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à ordem do tribunal, sendo feita menção no auto, de toda a abertura e encerramento dos registos guardados pela entidade que proceder à operação.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 324/2003, de 27/12

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: DL n.º 324/2003, de 27/12

      Artigo 102.º

      Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído

      1 – Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele procede-se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em 1.ª instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso.

      2 – A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis.

      3 – Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas seguintes:

      a) Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis;

      b) O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal.

      TÍTULO III Do tempo dos actos e da aceleração do processo

      Artigo 103.º

      Quando se praticam os actos

      1 – Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.

      2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior:

      a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;

      b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;

      c) Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância;

      d) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;

      e) Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação;

      f) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.

      3 – O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção:

      a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou

      b) Quando o próprio arguido o solicite.

      4 – O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta minutos.

      5 – São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos limites previstos nos n.os 3 e 4.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

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