Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)
Автор: Portugal
Издательство: Проспект
Жанр: Юриспруденция, право
isbn: 9785392045143
isbn:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
– Lei n.º 48/2007, de 29/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
– 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
Jurisprudência
1. Ac. TRL de 17-06-2009, Proc. 359/07.GACSC.L1 3ª Secção
Desembargadores: Nuno Garcia e Teresa Féria: O despacho do Ministério Público que acompanhou a acusação particular contém uma expressão que foi entrelinhada sem que tenha sido ressalvada (artº 94º, nº1, CPP). Tal omissão, constitui uma mera irregularidade que, por não ter sido atempadamente suscitada, se deve ter por sanada (artº 123º, do CPP).
Artigo 95.º
Assinatura
1 – O escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final, e ainda que este deva continuar-se em momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado.
2 – As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução.
3 – No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas tenham sido dados.
Artigo 96.º
Oralidade dos actos
1 – Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prestação de quaisquer declarações processa-se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.
2 – A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos como adjuvantes de memória, fazendo consignar no auto tal circunstância.
3 – No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providências para defesa da espontaneidade das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o declarante será detalhadamente perguntado.
4 – Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.
5 – O disposto no presente artigo não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência.
Artigo 97.º
Actos decisórios
1 – Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior.
2 – Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial.
3 – Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.
4 – Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.
5 – Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
– Lei n.º 48/2007, de 29/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
– 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
Jurisprudência
1. Ac. TRC de 25-03-2010, CJ, 2010, T2, pág.54: I. É permitida a fundamentação dos actos decisórios por remissão. II. É válida a fundamentação de um despacho que proceda à reapreciação das medidas de coacção onde se aceita os fundamentos apontados no despacho que decretou inicialmente a medida, e para onde se remete, assumindo-se além disso que se reforçam os indícios por virtude da acusação entretanto deduzida.
2. Ac. TRL de 17-02-2010, CJ, 2010, T1, pág.143: A falta de fundamentação de um despacho só gera a sua nulidade nos casos como tal tipificados.
3. Ac. TRC de 13-12-2007, CJ, 2007, T5, pág.49: A fundamentação de uma decisão judicial pode ser feita por mera remissão para os fundamentos invocados noutra decisão judicial.
Artigo 98.º
Exposições, memoriais e requerimentos
1 – O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. As exposições, memoriais e requerimentos do arguido são sempre integrados nos autos.
2 – Os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade.
3 – Quando for legalmente admissível a formulação oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela entidade que dirigir o processo ou pelo funcionário de justiça que o tiver a seu cargo.
Artigo 99.º
Auto
1 – O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
2 – O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar.
3 – O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes:
a) Identificação das pessoas que intervieram no acto;
b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista;
c) Descrição СКАЧАТЬ