Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)
Автор: Portugal
Издательство: Проспект
Жанр: Юриспруденция, право
isbn: 9785392045143
isbn:
Artigo 91.º
Juramento e compromisso
1 – As testemunhas prestam o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade.»
2 – Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguinte compromisso: «Comprometo-me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas.»
3 – O juramento referido no n.º 1 é prestado perante a autoridade judiciária competente e o compromisso referido no número anterior é prestado perante a autoridade judiciária ou a autoridade de polícia criminal competente, as quais advertem previamente quem os dever prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar.
4 – A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.
5 – O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo.
6 – Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores:
a) Os menores de 16 anos;
b) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 48/2007, de 29/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
TÍTULO II
Da forma dos actos e da sua documentação
Artigo 92.º
Língua dos actos e nomeação de intérprete
1 – Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.
2 – Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
3 – O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no número anterior para traduzir as conversações com o seu defensor.
4 – O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo profissional.
5 – Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 3 e 4.
6 – É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada.
7 – O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal.
8 – Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º e 162.º
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 48/2007, de 29/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
Jurisprudência
1. Ac. TRE de 1-04-2008, CJ, 2008, T2, pág.272: I. O ordenamento jurídico português reconhece o direito do acusado à total compreensão dos actos essenciais do processo. II. Embora seja aceite que, qualquer acusado tem direito a assistência gratuita dum intérprete nomeado pelo Tribunal, é razoável que as notificações feitas ao arguido pessoalmente (por exemplo, medidas de coacção e para dedução do pedido cível) sejam por si inteligíveis, o que só acontece se o respectivo acto for traduzido para a língua do arguido. III. Contudo, improcede o recurso, uma vez que, este não incide relativamente a qualquer acto concreto que deva obedecer àquele requisito (tradução), mas sim, sobre o reconhecimento do direito à 'tradução de todos (ou alguns) actos praticados no processo', pedido genérico esse que, não tem tutela legal.
Artigo 93.º
Participação de surdo, de deficiente auditivo ou de mudo
1 – Quando um surdo, um deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes regras:
a) Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;
b) Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo.
2 – A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição do interessado na causa.
4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
– Lei n.º 48/2007, de 29/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
– 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
Artigo 94.º
Forma escrita dos actos
1 – Os actos processuais que tiverem de praticar-se sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.
2 – Podem utilizar-se máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou.
3 – Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas, formulários em suporte electrónico ou carimbos, a completar com o texto respectivo, podendo recorrer-se a assinatura electrónica certificada.
4 – Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, qualquer participante processual interessado pode solicitar, sem encargos, a respectiva transcrição dactilográfica.
5 – As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem possuir significado inequívoco. As datas e os números СКАЧАТЬ