Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

Серия:

isbn: 9785392045143

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СКАЧАТЬ 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      – Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      – 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Orientações do MP

      1. Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº25/2009, DR, 2ª Série de 17-11-2009: 1.ª Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por um específico regime de segredo continuam a beneficiar da tutela inerente a esse regime, apesar da sua integração naquele processo, independentemente da existência ou não de segredo de justiça no mesmo;

      2.ª Quando constate que os elementos referidos na 1.ª conclusão não têm interesse como meio de prova no âmbito da realização das finalidades do processo, a autoridade judiciária competente dá cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal;

      3.ª A redução da lesão do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar ao mínimo necessário à realização da justiça penal, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República, pode legitimar a proibição do acesso aos elementos referidos na conclusão 1.ª, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal, enquanto não for proferida decisão subjacente ao n.º 7 do artigo 86.º do mesmo código;

      4.ª O respeito pelos princípios relativos à restrição de direitos fundamentais, decorrentes do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República, pode impor, igualmente, a exclusão da publicidade nas audiências sobre aqueles elementos, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo Penal, bem como a proibição de acesso aos mesmos, nos termos do artigo 90.º do citado código, e da sua divulgação, nos termos do artigo 88.º daquele diploma, devendo tais normas ser interpretadas em conformidade com aquele dispositivo da Lei Fundamental.

      5.ª Os processos de inquérito instaurados pelo Conselho Superior do Ministério Público têm natureza confidencial até à decisão, por força do disposto nos artigos 212.º e 193.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, o que impede o acesso ao conteúdo dos mesmos, por parte de jornalista;

      6.ª O acesso por jornalista aos processos referidos na conclusão anterior é possível, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, após o decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar relativamente aos factos que constituem o seu objecto.

      7.ª As actas das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público integram-se na categoria de documentos administrativos, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto;

      8.ª Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, não é possível o acesso, por jornalista às actas referidas na conclusão 7.ª que sejam susceptíveis de ser consideradas documentos nominativos, sem que se mostrem preenchidas as condições referidas no n.º 5 daquele artigo;

      9.ª Não é igualmente possível o acesso por jornalista a actas das reuniões daquele Conselho Superior que contenham elementos que se encontrem subordinados a um qualquer regime de sigilo, nos termos dos n.os 1, 2 e 6 do artigo 6.º daquela Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.

      Jurisprudência

      1. cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2010, de 14/5, que fixou a seguinte jurisprudência 'O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma'

      2. Quanto ao nº6: o Tribunal Constitucional no acórdão nº428/2008, de 12-08-2008, decidiu: Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal.

      3. Ac. TRP de 10-12-2008, CJ, 2008, T5, pág. 217: I. O arguido, que pretenda examinar fora da secretaria os autos de inquérito que se tenham tornado públicos, deve requerer tal exame ao MP. II. Se o MP recusar o exame dos autos fora da secretaria, o arguido pode reclamar do despacho para o respectivo superior hierárquico, mas não pode provocar a intervenção do juiz de instrução. III. De facto, o despacho de recusa de exame dos autos de inquérito fora da secretaria não pode ser sindicado pelo juiz de instrução, sob pena de violação do princípio do acusatório e, designadamente, da direcção do inquérito pelo MP.

      4. Ac. TRL de 11-12-2007, CJ, 2007, T5, pág.140: I. Constitui uso abusivo do direito, o requerimento formulado pelo assistente beneficiário de apoio judiciário, de obtenção de cópias correspondentes a mais de metade do processado, a expensas do erário público, sem qualquer relevância para o exercício do direito de requerer a instrução. II. O pedido de certidão do processado não interrompe nem suspende a contagem do prazo para requerer a instrução, não sendo imprescindível à prática do acto.

      5. Ac. TRL de 15-09-2008, CJ, 2008, T4, pág.129: I. Decorre do artº 89º, nº6, do CPP, após a revisão de 2007, que o termo do segredo de justiça é estabelecido por referência ao termo do prazo normal de duração máxima do inquérito. II. Findo tal prazo, admite-se que o acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais possa ser adiado por decisão do JIC, sem limite temporal fixado na lei, tendo essa prorrogação a duração que for objectivamente indispensável à conclusão da investigação.

      6. Ac. TRL de 24-09-2008, CJ, 2008, T4, pág.136: I. Com a revisão do CPP ocorrida em 2007, sendo determinado, por decisão judicial, a sujeição do processo a segredo de justiça, esta decisão, se não vier a ser alterada, determina que o segredo se aplica ao processo até ao termo do prazo de duração máxima do inquérito. II. O artº 89º, nº6 do CPP, prevê a possibilidade de duas derrogações do segredo, extraordinárias e cumulativas: uma por 3 meses, a pedido do MP e aplicável em qualquer processo; outra, aplicável em processos em que se investigue alguma da criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artº 1º do CPP, não sujeita ao limite de 3 meses, nem a qualquer outro prazo pré-estabelecido na lei. III. O despacho judicial sobre o pedido de prorrogação do segredo deve ser fundamentado.

      7. Ac. TRP de 17-01-2007: Não pertence ao juiz de instrução, mas ao Ministério Público, a competência para, na fase de instrução, decidir sobre um pedido para consultar e fotocopiar peças do processo.

      Artigo 90.º

      Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas

      1 – Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte СКАЧАТЬ