Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045143

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СКАЧАТЬ aquela decisão por sindicável quando o Juiz, decidindo manter o?regime-regra? da publicidade, indefira o pedido de sujeição do processo a segredo de justiça (cfr. Decisão Sumária do TRL de 20-12-2010, Proc. nº129/09.0gtalq-A.L1, 3ª Secção, relatada por Moraes Rocha). Esta mesma dimensão normativa resulta da decisão do TRL de 18-01-2008, proferida em sede de reclamação, in CJ, 2008, T1, pág.257.

      Relativamente a esta matéria: Parecer do MP no TRL de 5-11-2010.

      Diversos

      1. Doutrina: Frederico Lacerda da Costa Pinto, Publicidade e Segredo de Justiça na Última Revisão do Código de Processo Penal, in Revista no CEJ, 1º Semestre de 2008, nº9, págs.7-44.

      Jurisprudência

      1. Ac. TRP de 4-03-2009, CJ, 2009, T2, pág.233: I. A intervenção do juiz na definição do segredo de justiça na fase do inquérito, tendo como limites a autonomia do MP e a eficácia da investigação, deve restringir-se aos casos em que, manifestamente, a investigação não pode ser comprometida, ou em que não haja risco para a presunção de inocência, nem para a segurança das testemunhas ou de outros intervenientes processuais. II. Quando o que se investiga é um dos crimes previstos nas als.i) a m) do artº 1º do CPP, ou nas Leis nºs 36/94, de 29–09, e 5/2002, de 11–01, o segredo de justiça e, em regra, o que melhor permite preservar a eficácia da investigação e a segurança das pessoas. III. Por isso, investigando-se um desses crimes, se o MP, em obediência à Directiva do PGR de 9-01-2008, entende dever-se sujeitar o inquérito a segredo de justiça, o juiz só deve dissentir desse entendimento, havendo nos autos algo que o desaconselhe.

      2. Quanto ao nº2: Decisão do TRE de 18-01-2008, proferida no âmbito do artº405º do CPP, in CJ, 2008, T1, pág.257: I. O despacho de Juiz de instrução criminal que validou a decisão do MP de aplicação do segredo de justiça, durante a fase de inquérito, admite recurso por parte do arguido. II. Nos artºs 86º, nº2 e 89º, nº2, do CPP estão em causa decisões judiciais tomadas na sequência de requerimentos do arguido, do assistente ou do ofendido e após audição do MP; no artº86º, nº3, trata-se de validação de uma decisão do MP, sem prévia audição do arguido, do assistente ou do ofendido. Entre umas e outra não existe identidade material, o que justifica o diferente regime de recorribilidade fixado pelo legislador. III. Na dúvida, devem os recursos ser admitidos, para dar ensejo a que a questão seja apreciada e decidida no tribunal superior.

      3. Quanto ao nº3: Ac. TRC de 10-02-2010, CJ, 2010, T1, pág.54: I. Sendo a regra, actualmente, a publicidade do inquérito, o segredo de justiça apenas pode vigorar, com a concordância do Juiz, durante os prazos estabelecidos na lei para a realização do inquérito; fora desses prazos, o segredo de justiça pode manter-se, a requerimento do Ministério Público, por um período máximo de 3 meses, que pode ser prorrogado por uma só vez e, mesmo depois desta prorrogação, numa exigência de interpretação conforme ao artº 20º, nº3 da CRP, quando o acesso aos autos puser em causa gravemente a investigação, se a sua revelação criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou vítimas de crime. II. A determinação de aplicação do segredo de justiça pelo Ministério Público, nos termos do artº 86º, nº3, do CPP, deverá ocorrer dentro dos prazos de duração máxima do inquérito assinalados no artº 276º do CPP. III. O pedido do Ministério Público, de prorrogação do segredo de justiça, deve ser feito antes de expirado o prazo do inquérito previsto no artº 276º do CPP. IV. Sendo a validação da decisão do Ministério Público de aplicação do segredo de justiça um acto decisório do Juiz de Instrução, para este ponderar os interesses que subjazem ao afastamento da regra da publicidade, terá o Ministério Público que indicar minimamente as razões pelas quais no caso concreto se deverá afastar a regra e optar-se pela excepção da sujeição do inquérito ao segredo de justiça.

      4. Ac. TRP de 7-05-2008, CJ, 2008, T3, pág.202: I. A aplicação do segredo de justiça na fase do inquérito é uma excepção à regra da publicidade de processo penal e representa uma compressão, entre outros, do direito de defesa do arguido. II. O MP, quando, em nome dos interesses da investigação, decida aplicar o segredo de justiça ao inquérito, tem de fundamentar que esses interesses justificam a não publicidade do inquérito. III. É essa fundamentação do MP que há-se permitir ao juiz formular o seu próprio juízo sobre se o segredo de justiça é ou não justificado pelas necessidades da investigação e, assim, validar ou não a determinação do MP. IV. Apelar à necessidade de, num processo por crime de maus tratos, proteger a intimidade e a reserva dos ofendidos, não constitui fundamentação bastante para a aplicação do segredo de justiça.

      5. Ac. TRL de 11-01-2011: I. A função primeira do segredo de justiça é a preservação da integridade da investigação; II. Existindo um inquérito, com um 'suspeito' e com indícios que tornam provável a verificação de um crime grave, deve o juiz de instrução validar o segredo de justiça determinado pelo Ministério Público em nome dos interesses da investigação, mesmo que os indícios ainda sejam pouco consistentes e a investigação se encontre numa fase incipiente. III. Mesmo estando em causa um dos crimes de «catálogo», para deferimento do pedido de intercepção e gravação de comunicações telefónicas, deve exigir-se que os indícios tenham alguma consistência e que esteja evidenciada a necessidade de usar meios de obtenção de prova mais invasivos, pelas dificuldades de prosseguir a investigação, devido à sofisticação dos procedimentos, reserva dos contactos ou dispersão dos suspeitos.

      6. Ac. TRL de 17-03-2010: I. O decurso do prazo normal de inquérito previsto no artigo 276.º do CPP, sem que o Ministério Público requeira, antes dele findar, a declaração de excepcional complexidade do processo ou o adiamento do acesso aos autos nos termos do artigo 89.º, n.º 6 do CPP, implica a cessação do segredo de justiça na sua dimensão interna, não havendo necessidade de uma decisão que expressamente o declare. II. O pedido do Ministério Público, de prorrogação do acesso aos autos deve ser feito antes de expirado o prazo do inquérito previsto no artigo 276.º do CPP. III. É desconforme com o regime do segredo de justiça resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o despacho proferido num momento em que se havia completado o prazo normal de inquérito previsto no artigo 276.º do CPP e em que findara o segredo de justiça na sua vertente interna, que determinou, ao arrepio do disposto no artigo 89.º, n.º6, que os autos se mantenham em segredo de justiça por um período transitório, até ser proferido um ulterior despacho a apreciar o requerimento de excepcional complexidade do processo.

      7. Ac. TRC de 10-02-2010: 1.Sendo a regra actualmente a publicidade do inquérito, o segredo de justiça apenas pode vigorar, com a concordância do Juiz, durante os prazos estabelecidos na lei para a realização do inquérito; fora desses prazos o segredo de justiça pode manter-se, a requerimento do Ministério Público, por um período máximo de 3 meses, que pode ser prorrogado por uma só vez e, mesmo depois desta prorrogação – numa exigência de interpretação conforme ao art.20.º, n.º 3, da C.R.P. – quando o acesso aos autos puser em causa gravemente a investigação, se a sua revelação criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou vítimas do crime.

      2. A determinação de aplicação do segredo de justiça pelo Ministério Público, nos termos do art.86.º, n.º 3 do C.P.P., deverá ocorrer dentro dos prazos de duração máxima do inquérito assinalados no art.276.º do Código de Processo Penal.

      3. O pedido do Ministério Público, de prorrogação do segredo de justiça, deve ser feito antes de expirado o prazo do inquérito previsto no art.276.º do C.P.P.

      4. Sendo a validação da decisão do Ministério Público de aplicação do segredo de justiça um acto decisório do Juiz de Instrução, para este ponderar os interesses que subjazem ao afastamento da regra da publicidade, terá o Ministério Público de indicar minimamente as razões pelas quais no caso concreto se deverá afastar a regra e optar-se pela excepção da sujeição СКАЧАТЬ