Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

Серия:

isbn: 9785392045143

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СКАЧАТЬ publicamente postas em causa; ou

      b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 57/91, de 13/08

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      – Lei n.º 26/2010, de 30/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 57/91, de 13/08

      – 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      – 4ª versão: Lei n. 48/2007, de 29/08

      Orientações do MP

      1. Parecer do Conselho Consultivo do Ministério Público nº84/07 de 28-02-2008, in DR, II Série, de 7-04-2008: 1.ª Os interesses da investigação e a protecção da imagem social do arguido podem justificar a aplicação no processo contra-ordenacional do regime do segredo de justiça, resultante dos nºs 2 e 3 do artigo 86.º do Código de Processo Penal, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que «institui o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo»;

      2.ª Nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, incumbe à autoridade administrativa que dirige o processo proferir a decisão de sujeição do mesmo ao regime de segredo, oficiosamente, ou a requerimento do arguido;

      3.ª Imposto o regime de segredo, nos termos das conclusões anteriores, a autoridade administrativa pode permitir ou indeferir, conforme o caso, o acesso por parte do arguido ao processo, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal, aplicável também por força do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;

      4.ª As decisões administrativas proferidas nos termos das conclusões anteriores que decretem ou indefiram a sujeição a segredo, ou impeçam o acesso ao processo com fundamento no segredo, são susceptíveis de recurso de impugnação, para o tribunal, nos termos do 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;

      5.ª Sujeito o processo ao regime de segredo de justiça, essa situação mantém-se, na sua dimensão externa, até à decisão proferida nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, se antes não cessar por se ter esgotado o seu fundamento, a requerimento, ou oficiosamente;

      6.ª As restrições de acesso ao processo em segredo de justiça por parte do arguido, cessam com o cumprimento do disposto no artigo 50.º do referido Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;

      7.ª O Ministério Público, no quadro actual, não tem qualquer intervenção no processo das contra-ordenações na sua fase administrativa, não lhe cabendo ali quaisquer tarefas de impulso processual ou de fiscalização da acção da autoridade administrativa;

      8.ª Nas situações em que a lei preveja a existência de intervenções judiciais relativamente a actos instrutórios do processo das contra-ordenações é aplicável relativamente a esses actos o disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Código de Processo Penal.

      2. Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº25/2009, DR, 2ª Série de 17-11-2009: 1.ª Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por um específico regime de segredo continuam a beneficiar da tutela inerente a esse regime, apesar da sua integração naquele processo, independentemente da existência ou não de segredo de justiça no mesmo;

      2.ª Quando constate que os elementos referidos na 1.ª conclusão não têm interesse como meio de prova no âmbito da realização das finalidades do processo, a autoridade judiciária competente dá cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal;

      3.ª A redução da lesão do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar ao mínimo necessário à realização da justiça penal, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República, pode legitimar a proibição do acesso aos elementos referidos na conclusão 1.ª, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal, enquanto não for proferida decisão subjacente ao n.º 7 do artigo 86.º do mesmo código;

      4.ª O respeito pelos princípios relativos à restrição de direitos fundamentais, decorrentes do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República, pode impor, igualmente, a exclusão da publicidade nas audiências sobre aqueles elementos, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo Penal, bem como a proibição de acesso aos mesmos, nos termos do artigo 90.º do citado código, e da sua divulgação, nos termos do artigo 88.º daquele diploma, devendo tais normas ser interpretadas em conformidade com aquele dispositivo da Lei Fundamental.

      5.ª Os processos de inquérito instaurados pelo Conselho Superior do Ministério Público têm natureza confidencial até à decisão, por força do disposto nos artigos 212.º e 193.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, o que impede o acesso ao conteúdo dos mesmos, por parte de jornalista;

      6.ª O acesso por jornalista aos processos referidos na conclusão anterior é possível, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, após o decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar relativamente aos factos que constituem o seu objecto.

      7.ª As actas das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público integram-se na categoria de documentos administrativos, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto;

      8.ª Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, não é possível o acesso, por jornalista às actas referidas na conclusão 7.ª que sejam susceptíveis de ser consideradas documentos nominativos, sem que se mostrem preenchidas as condições referidas no n.º 5 daquele artigo;

      9.ª Não é igualmente possível o acesso por jornalista a actas das reuniões daquele Conselho Superior que contenham elementos que se encontrem subordinados a um qualquer regime de sigilo, nos termos dos n.os 1, 2 e 6 do artigo 6.º daquela Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.

      3. Despacho nº3/08, de 3-01-2008, da PGD Lisboa, que, ao abrigo do estatuído no artº 58º, nº1, al.a) do EMP, considerou ser de sustentar o seguinte procedimento: O Ministério Público determinará, no início do inquérito, a sujeição deste a segredo de justiça, que submeterá a validação judicial, sempre que esteja em causa investigação relativa aos crimes previstos no artigo 47º, n.º 1 do Estatuto, no artigo 1º, alínea j) a m) do CPP, na Lei n.º 36/94 de 29 de Setembro e na Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro, sem prejuízo de o fazer também em situações não abrangidas pelas hipóteses anteriores, desde que, em concreto, o magistrado identifique a necessidade de sujeição a segredo.

      4. Na reunião de trabalho de 7 de Abril de 2011 realizada na PGDL, analisou-se a questão de saber se a irrecorribilidade a que se reporta o nº2 do artº86º do CPP depende, ou não, do sentido da decisão judicial proferida. Entendeu-se ser de sufragar que:

      I. A irrecorribilidade consagrada no nº2 do artº 86º do CPP não está dependente do sentido da decisão proferida pelo juiz de Instrução: é sempre irrecorrível a decisão, proferida em fase de inquérito pelo Juiz de Instrução, quer este decida pela sujeição, quer decida pela não sujeição, do processo a segredo de justiça.

      II. Perante СКАЧАТЬ