Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045143

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СКАЧАТЬ de 7-07-2010: I.O crime de violação da autonomia ou independência sindical previsto e punido pelos artigos 405.º, n.º 2 e 407.º, n.º 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro? ao punir a conduta dos empregadores que promovem a constituição, mantêm ou financiam o funcionamento, por quaisquer meios, de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por qualquer modo, intervêm na sua organização e gestão, assim como impedem ou dificultam o exercício dos seus direitos, salvaguarda directa e imediatamente os interesses das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.

      II. A legitimidade dos sindicatos, enquanto estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, estende-se, quer à defesa dos interesses colectivos que representam, quer à defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores.

      III.O direito de contratação colectiva é um direito que compete às associações sindicais exercer, e somente a elas, não podendo ser exercido senão através delas (artigo 491.º do CT).

      IV.Tem legitimidade para se constituir como assistente uma associação sindical que participou nas negociações de um acordo de empresa (AE) que não chegou a subscrever e que, em processo criminal, requer a abertura de instrução, imputando ao empregador dos trabalhadores seus associados a promoção de um processo de 'adesões individuais' ao referido AE relativamente a tais trabalhadores, processo esse que, na sua perspectiva, impediu ou dificultou o exercício pela mesma associação sindical dos direitos à contratação colectiva e à representação dos seus associados que lhe são legal e constitucionalmente reconhecidos.

      12. Ac. TRC de 6-05-2009, CJ, 2009, T3, pág.42: Se com a falsidade de um depoimento, o agente causou ou procurou causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, esta tem legitimidade para se constituir assistente pelo crime de falsidade de depoimento da previsão do artº 359º, nº1, do CP.

      13. Ac. TRP de 29-04-2009, CJ, 2009, T2, pág.250: I. Para decidir da legitimidade para intervir como assistente e iniciar um processo por crime particular, na fase inicial do inquérito, exige-se tão-só um juízo perfunctório de verosimilhança de que, perante os factos denunciados, o denunciante é ofendido por crime que permita a constituição como assistente. II. Deve ser admitido a intervir como assistente a pessoa colectiva que denuncia factos susceptíveis de ofenderem a sua credibilidade, prestígio e confiança? é dizer, o seu bom nome —, mesmo que proceda a um errado enquadramento jurídico dos mesmos.

      14. Ac. TRP de 3-06-2009, CJ, 2009, T3, pág.231: Um menor com 16 anos de idade, que seja ofendido de um crime, tem legitimidade para se constituir assistente no processo; e tem, bem assim, capacidade para, com essa finalidade, outorgar procuração a advogado. No mesmo sentido de constituição como assistente de menor com 16 anos: Ac. TRP de 5-12-2001, CJ, 2001, T5, pág.230 e Ac. TRL de 4-04-1984, BMJ 343, pág.368.

      15. Ac. TRE de 5-05-2009, CJ, 2009, T3, pág.279: O herdeiro goza de legitimidade para se constituir assistente em processo cujo objecto verse a prática de crimes de furto e de abuso de confiança de bens da herança.

      16. Ac. TRC de 28-01-2010, CJ, 2010, T1, pág.48: I. A figura do assistente, embora sustentada de alguma forma no conceito de ofendido, não pode ser com este confundido. II. O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para constituição como assistente, coincide com o conceito consagrado no CP para aferir da legitimidade para apresentar queixa. III. No caso do crime de fraude fiscal, o bem jurídico especialmente protegido com tal crime é a ofensa ao património ou erário público, não sendo visíveis quaisquer bens jurídicos de natureza particular que justifiquem a atribuição de legitimidade para se constituir como assistente aos denunciantes particulares.

      17. Ac. TRE de 22-04-2010, CJ, 2010, T2, pág.255: Existindo várias pessoas com legitimidade para se constituírem assistentes, enquanto sucessores do ofendido, preferirá o primeiro a requerer.

      18. Ac. do TRL de 20-06-2007:

      I. A decisão que admite o assistente a intervir como tal nos autos não faz caso julgado formal, mas sim caso julgado rebus sic stantibus, podendo a questão da legitimidade ser decidida diferentemente em momento posterior do processo.

      II. A legitimidade para intervir como assistente, em inquérito, afere-se pela denúncia, enquanto a legitimidade a apreciar subsequentemente prende-se com a natureza dos crimes a que se refere a acusação, o requerimento de abertura de instrução ou a decisão recorrida, em caso de recurso.

      III. A constituição de assistente não depende da circunstância de haver arguido já constituído.

      IV. O vocábulo?especialmente? usado no art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP, significa de modo especial, num sentido de 'particular', e não exclusivo. Significa que não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente.

      V.Os sócios de uma sociedade comercial não têm legitimidade para se constituírem assistentes nos processos penais em que é ofendida a sociedade

      19. Acórdão da Relação de Guimarães de 16-04-2009

      [LEGITIMIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE. MÃE DA MENOR]

      I–Considerando-se ofendida a pessoa que é titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, tem ela legitimidade e interesse em agir para interpor recurso da sentença penal que absolve o arguido da prática do crime de que apresentou queixa e que levou à dedução de acusação pelo Ministério Público, uma vez que se constitua assistente.

      II – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 68º, nºs 1 alíneas a), b) e d) e nº 3 alínea b), 69º, nº 2, alínea c), 284º, 287º, nº 1 alínea b) e 401º, nº 1 alínea b) e nº 2 do CPP, é admissível a apresentação simultânea, pela ofendida ou sua representante legal, do pedido de constituição como assistente e do requerimento de interposição de recurso da sentença penal que a afecte, desde que respeitado o prazo para o recurso;

      III – Sendo a ofendida menor de 16 anos e tendo a queixa sido apresentada por sua mãe, enquanto sua representante legal, nada obsta a que seja esta a solicitar a constituição como assistente, não se sobrepondo a faculdade concedida na parte final da alínea a) do nº 1 do art. 68º do CPP ao regime geral da representação dos menores.

      Proc. 390/07.4PABCL-A.G1

      Relator: António Ribeiro.

      Ver no SIMP – Ver na DGSI

      20. Acórdão da Relação do Porto de 03-11-2010

      CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE.

      A queixosa já constituída assistente no processo, não tem que se constituir outra vez, como assistente, para poder requerer a abertura de instrução relativamente a alegado crime cometido sobre a sua filha menor.

      Proc. 54/09.4GBPRD-B.P1

      Relator: OLGA MAURÍCIO

      Ver no SIMP – Ver na DGSI

      21. Acórdão da Relação do Porto de 12-01-2011

      CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE. CRIME PÚBLICO. DESOBEDIÊNCIA.(Conselho Directivo de Baldios)

      I – Para efeitos de assegurar a legitimidade da intervenção nos autos como assistente, não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime.

      II – No caso de crime público em que o interesse tutelado seja exclusivamente público, СКАЧАТЬ