Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045143

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СКАЧАТЬ e de ele ter tomado conhecimento de todo o processo.

      3. Ac. TRP de 3-10-2007, CJ, 2007, T4, pág.223: I. Mesmo que antes tenha sido nomeado defensor ao arguido, se se apresenta outro advogado em juízo a requerer em seu nome e em sua defesa, sem estar munido de procuração que a tal o habilite, deve o juiz marcar prazo para que seja suprida a respectiva falta. II. É que, no caso, existe insuficiência de mandato, que é suprível nos termos do artº 40º do CPC.

      4. Ac. TRL de 17-02-2010, CJ, 2010, T1, pág.143: I. A falta de fundamentação de um despacho só gera a sua nulidade nos casos como tal tipificados. II. Tendo o recorrente sido notificado pela PSP para ser inquirido no inquérito, numa altura em que já estava junta aos autos procuração a favor de advogada, esta devia ter sido notificada para estar presente, quanto mais não fosse a partir do momento em que a PSP interrompeu a inquirição, constitui o recorrente como arguido, fê-lo prestar termo de identidade e residência e passou a tomar-lhe declarações nesta qualidade. III. Como não se tratava, porém, de nenhum caso em que fosse obrigatória a nomeação de defensor, o acto praticado não enferma da nulidade insanável prevista na alínea c) do artº 119º do CPP, padecendo de uma mera irregularidade.

      Artigo 67.º

      Substituição de defensor

      1 – Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do acto.

      2 – Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos.

      3 – Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o tribunal decidir-se, se isso for absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a cinco dias.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      – Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Jurisprudência

      1. Ac. TRL de 4-10-2007, CJ, 2007, T4, pág.155: Constitui justa causa para efeitos de substituição ao arguido do defensor oficioso nomeado em sede de primeiro interrogatório judicial, a especial relação de confiança criada entre aquele e o advogado que lhe vem prestando apoio pessoal e jurídico no Estabelecimento Prisional onde se encontra recluso.

      2. Ac. TRC de 7-02-2007, CJ, 2007, T1, pág.53: Não constitui fundamento para a substituição do defensor oficioso inicialmente nomeado por um outro advogado indicado pelo arguido, a mera invocação da existência de relação de confiança com este causídico, de ter havido contactos com ele no estabelecimento prisional onde o arguido se encontra e de ele ter tomado conhecimento de todo o processo.

      TÍTULO IV

      Do assistente

      Artigo 68.º

      Assistente

      1 – Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

      a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;

      b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;

      c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;

      d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime;

      e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

      2 – Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º

      3 – Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:

      a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;

      b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.

      4 – O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles.

      5 – Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      – Lei n.º 26/2010, de 30/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      – 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Orientações do MP

      1. Na reunião de trabalho realizada no dia 18-03-2010 na PGD Lisboa, ponderada a natureza do prazo a que se reporta o nº2 do artº 68º do CPP, verificou-se inexistir convergência de entendimento jurisprudencial.

      Com efeito, apreciando esta problemática, decidiu-se no Ac. TRL de 25/11/2009, processo nº966/08.2GBMFR.L1, 3ª Secção, relatado por Domingos Duarte, que o prazo em causa tem natureza peremptória e, assim, extintiva, implicando o seu decurso, de forma definitiva, a preclusão do direito de constituição como assistente por parte do denunciante.

      Por seu turno, o Ac. TRP de 27/5/2009, in CJ, Ano XXXIV, Tomo СКАЧАТЬ