Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045143

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СКАЧАТЬ o artº 68º, nº2, do CPP, se ainda se não tiver esgotado o prazo para exercer o direito de queixa.

      II.O prazo do artº 68º, nº2, do CPP é meramente procedimental.

      Mais recentemente, a Relação de Guimarães, por Acs. de 16/4/07 e 28/4/08, in, respectivamente, CJ/2007, Tomo II, pág. 291 e CJ/2008, Tomo II, pág. 303, decidiu em idêntico sentido:

      O prazo previsto no artº 68º, nº2 do CPP não é um prazo peremptório. Por isso, sempre que, dentro do prazo do exercício da queixa, a pessoa com a faculdade de se constituir assistente apresente o respectivo requerimento, o Ministério Público mantém legitimidade para prosseguir o inquérito.

      Face a esta oposição de julgados, consensualizou-se que será de propugnar pela posição defendida pela jurisprudência, largamente maioritária, que se vem pronunciado no sentido que o prazo cominado no nº2 do artº 68º do CPP tem natureza meramente ordenadora ou disciplinadora, que não peremptória. Trata-se de um prazo de índole processual, destinado apenas à satisfação do condicionalismo processualmente exigido para assegurar ao Ministério Público a necessária legitimidade para, em crimes de natureza particular, promover o respectivo procedimento. Por consequência, o eventual decurso de tal prazo não pode ser causa de extinção do direito de queixa, nem pode ser tido como renúncia a tal direito desde logo porque a renúncia ao direito de queixa tem de ser expressa, como decorre do artº 116º, nº1 do CP.

      Diversos

      1. Cfr. o Acordão do STJ n.º 1/2011, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: 'Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.'

      2. O Ac. STJ nº1/2003 (in DR, I Série A, de 27-02-2003, fixou jurisprudência nos seguintes termos: No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do nº1 do artº 256º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente.

      3. O Ac. STJ nº8/2006 (in DR, nº229, I Série, de 28-11-2006) fixou jurisprudência nos seguintes termos: No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artº 365º do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador.

      4. Ac. STJ nº10/2010 (in DR nº242, I Série A, de 16-10-2010) fixou jurisprudência nos seguintes termos: Em processo criem de desobediência qualificada decorrente da violação de providência cautelar, previsto e punido pelos artºs 391º do Código de Processo Civil e 348º, nº2, do Código Penal, o requerente da providência tem legitimidade para se constituir assistente.

      Jurisprudência

      1. Quanto ao nº3, alínea a)– cfr. Ac. TRE de 27-04-2010, CJ, 2010, T2, pág.256: O regime do acto praticado fora do prazo, previsto nos nºs 5 e 6 do Código de processo Civil, é aplicável ao requerimento de constituição como assistente apresentado após o decurso do respectivo prazo.

      2. Ac. TRP de 16-05-2007, CJ, 2007, T3, pág.208: Só os condóminos, e não a administração do condomínio, possuem legitimidade para intervir como assistente no processo em que se investiga o descaminho de dinheiro por eles entregue para pagamento de despesas comuns.

      3. Ac. TRL de 3-10-2007, CJ, 2007, T4, pág.150: I. A legitimidade para a constituição de assistente deve ser aferida não em função, da inserção sistemática da norma incriminadora e da natureza pública, ou não do crime em causa, mas antes na valoração casuística da possibilidade de ao mesmo tempo ser também imediatamente protegido um interesse passível de ser materializado num sujeito concreto. II. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem legitimidade para se constituir assistente num processo destinado a averiguar a prática de um crime de desobediência.

      4. Ac. TRE de 9-10-2007, CJ, 2007, T4, pág.269: I. Para efeito de constituição de assistente não têm legitimidade todas as pessoas prejudicadas com a prática de certo crime, mas tão somente os titulares de interesses que constituam objecto jurídico imediato do crime. II. O credor pode constituir-se assistente no crime de insolvência.

      5. Ac. TRE de 11-09-2007, CJ, 2007, T4, pág.267: I. Concussão é a extorsão de vantagem patrimonial, por banda de funcionário, através de erro da vítima (induzido) ou de violência ou de ameaça sobre ela. II. Deste modo nada obsta à constituição de assistente por parte do ofendido, tal como acontece nos crimes similares de corrupção e peculato.

      6. Ac. TRG de 26-11-2007, CJ, 2007, T5, pág.290: Não é admissível a constituição de assistente num crime de incêndio, p. e p. pelo artº 272º, nº1, al.a), do Código Penal. No mesmo sentido: Ac. TRL de 2-07-2001, CJ, 1991, T4, pág.198: Não tem legitimidade para se constituir como assistente em processo por crime de incêndio negligente, a Companhia de Seguros que, por força deste, teve de pagar ao segurado, dono do prédio, mas não autor do crime, os prejuízos por si sofridos.

      7. Ac. TRG de 7-04-2008, CJ, 2008, T2, pág.299: I. A noção de lesado é mais ampla e extensiva que a de assistente. II. No crime de contrafacção de marca o bem jurídico-penal tutelado pela norma incriminadora é a integridade e identidade da marca. III. O ofendido com a adulteração da marca SLB é o clube dono da marca, pelo que o terceiro cessionário dos direitos de exploração da marca não goza de legitimidade para se constituir assistente no processo onde se averigua a sua contrafacção.

      8. Ac. TRL de 28-10-2008, CJ, 2008, T4, pág.147: Tem legitimidade para se constituir assistente, o ofendido/lesado, que sofreu lesões em consequência da actuação de um arguido acusado da prática de um crime de insubordinação por ameaças ou outras ofensas, p. e p. no artº89º, nº1, al.b) do Código de Justiça Militar, não obstante esta incriminação se reportar a um crime de natureza militar, em que é colocada em causa a autoridade militar.

      9. Ac. TRP de 10-09-2008, CJ, 2008, T4, pág.210: O banco onde foi feito um depósito a que um terceiro acedeu sem ordem do titular da conta, apropriando-se do respectivo saldo, tem legitimidade para se constituir assistente no processo em que se investigam os crimes que aquela conduta é susceptível de integrar: o crime de burla informática e o crime de acesso ilegítimo a sistema informático.

      10. Ac. TRL de 3-06-2008, Proc. 3185/08 5ª Secção

      Desembargadores: Emídio Santos e Nuno Gomes da Silva: I. Num processo penal por factos susceptíveis de integrar o crime de burla, será ofendido, para efeitos de constituição de assistente, o titular do património que foi directamente prejudicado pela acção delituosa.

      II. O recorrente é gerente de sociedade cujo património, de acordo com os factos denunciados e os que constam do requerimento de abertura de instrução, foi directamente prejudicado pela acção do arguido pois de tal património saíram carne e derivados que foram enriquecer uma outra sociedade.

      III. Assim, sendo uma sociedade pessoa jurídica, o património social pertence-lhe e não aos sócios ou gerentes, sendo que a estes cabe apenas a administração e a representação da sociedade pelo que, ainda que o recorrente haja invocado prejuízos materiais indirectos e prejuízos não patrimoniais, tais prejuízos, embora confiram ao recorrente o estatuto de lesado, não o credenciam para entrar no círculo dos ofendidos, tal como são delimitados pela alínea a) do nº.1 do art.68º. do C.P.P.

      IV. Os prejuízos invocados pelo recorrente legitimariam apenas a dedução de pedido de indemnização cível, tendo presente o seu estatuto de lesado e o estatuído no art.74º., nº.1 do C.P.P.

      V. Pelo exposto, não merece reparo a decisão que não admitiu o recorrente a intervir СКАЧАТЬ