Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045143

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СКАЧАТЬ como arguida, através dos seus actuais representantes legais;

      2. O disposto no número anterior aplica-se ainda no caso de ter sido declarada a insolvência da pessoa colectiva, mantendo-se, até ao encerramento da liquidação, a representação legal nos termos estatutários.

      3. A constituição da pessoa colectiva como arguida não prejudica a eventual constituição e interrogatório como arguidos dos representantes legais da pessoa colectiva que possam ser pessoal e individualmente responsabilizados pelos factos que constituem objecto do inquérito.

      Jurisprudência

      1. Ac. TRL de 25-11-2010: I. Para que se verifique a constituição de arguido tem de lhe ser feita a comunicação prevista no nº 2, do artº 58º, do CPP. II. Daí que a mera dedução da acusação, sem que se tenha concretizado tal comunicação, não importa, sem mais, a constituição de arguido, para feitos de a partir daquela se tenha como verificada causa de interrupção da prescrição (al. a) do n. 1, do artº 121º do CP). [Proc. 117/07.0IDSTB.L1,9ª Secção, Desembargadores: João Abrunhosa e Maria do Carmo Ferreira].

      Artigo 59.º

      Outros casos de constituição de arguido

      1 – Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior.

      2 – A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem.

      3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Orientações do MP

      1. Relativamente à constituição de pessoas colectivas como arguidas – cfr. Circular PGR nº1/09, de 19-01-2009.

      Artigo 60.º

      Posição processual

      Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efectivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei.

      Artigo 61.º

      Direitos e deveres processuais

      1 – O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:

      a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;

      b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;

      c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade;

      d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

      e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor;

      f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;

      g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;

      h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;

      i) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

      2 – A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.

      3 – Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

      a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;

      b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;

      c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;

      d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      Jurisprudência

      1. Ac. TRL de 17-02-2010, CJ, 2010, T1, pág.143: I. A falta de fundamentação de um despacho só gera a sua nulidade nos casos como tal tipificados. II. Tendo o recorrente sido notificado pela PSP para ser inquirido no inquérito, numa altura em que já estava junta aos autos procuração a favor de advogada, esta devia ter sido notificada para estar presente, quanto mais não fosse a partir do momento em que a PSP interrompeu a inquirição, constitui o recorrente como arguido, fê-lo prestar termo de identidade e residência e passou a tomar-lhe declarações nesta qualidade. III. Como não se tratava, porém, de nenhum caso em que fosse obrigatória a nomeação de defensor, o acto praticado não enferma da nulidade insanável prevista na alínea c) do artº 119º do CPP, padecendo de uma mera irregularidade.

      Artigo 62.º

      Defensor

      1 – O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.

      2 – Tendo o arguido mais de um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 30-E/2000, de 20/12

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: СКАЧАТЬ