Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045143

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СКАЧАТЬ num determinado caso com imparcialidade.

      III. Com efeito, circunstâncias específicas há que podem colidir com o comportamento isento e independente do julgador, pondo em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança das «partes» e do público em geral (comunidade), entendendo-se que nos casos em que tais circunstâncias ocorrem há que afastar o julgador, substituindo-o por outro. Tais circunstâncias tanto podem dar lugar à existência de impedimento como de suspeição. Vem-se entendendo que enquanto o impedimento afecta sempre a imparcialidade e independência do juiz, a suspeição pode ou não afectar a sua imparcialidade e a sua independência.

      IV. Como corolário de tal diversidade, decorre que no caso de impedimento do julgador está sempre vedada a sua intervenção no processo (arts. 39.º e 40.º do CPP), enquanto no caso de suspeição, tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem (art. 43.º do CPP). Por isso, no caso de impedimento deve o juiz declará-lo imediatamente no seu processo, sendo irrecorrível o respectivo despacho, sendo que no caso de suspeição poderá e deverá aquele requerer ao tribunal competente que o escuse de intervir no processo (arts. 41.º, n.º 1, e 43.º, n.º 4, do CPP).

      V. Tal diversidade conduziu a que o legislador optasse também por técnicas diferentes no que concerne à previsão dos impedimentos e suspeições. Quanto aos primeiros optou pela sua enumeração taxativa (arts. 39.º, n.º 1, e 40.º), enquanto que relativamente às segundas optou pela consagração de uma fórmula ampla, abrangente dos motivos que sejam «adequados» a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (n.º 1 do art. 43.º), acrescida da previsão de situação (exemplificativa) susceptível de constituir suspeição (n.º 2 do art. 43.º).

      VI. No caso vertente a questão a decidir é de impedimento. Entende o recorrente que a participação de um juiz da Relação em decisão de recurso proferida em conferência, que deveria ter sido processado como realização de audiência, impede-o de intervir nesta e, consequentemente, no julgamento do respectivo recurso, na sequência de decisão anulatória pelo mesmo proferida.

      VII. O art. 40.º do CPP tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção. O envolvimento do juiz no processo, através da sua directa intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de o condicionar em futuras decisões, assim afectando a sua imparcialidade objectiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objectivamente fundados.

      VIII. À luz do que fica exposto e tendo em conta todas as causas de impedimentos taxativamente previstas na lei (als. a) a e) do art. 40.º), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz no processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo.

      IX.Elemento comum de todas aquelas causas de impedimento também é, obviamente, a de que subjacente aos impedimentos se encontra o receio de que a intervenção do juiz venha a ser considerada suspeita, por a sua imparcialidade se mostrar posta em causa.

      X. No caso vertente porém, não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo também não ocorrer motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade. Com efeito, a fase processual é a mesma. Inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, posto que se trata da repetição de acto processual anulado pelo próprio julgador que irá proceder à sua realização, sendo que ao acto de anulação está subjacente motivação de índole meramente formal.

      13. Ac. STJ de 13-09-2006: I. Na sua vertente subjectiva, a imparcialidade do juiz significa uma posição pessoal, do foro íntimo do juiz, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes com a sua decisão.

      II. Na vertente objectiva, a imparcialidade traduz-se na ausência de quaisquer circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tenha um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais.

      III. Tendo sido proferido, no decurso de uma audiência de julgamento, o seguinte despacho:

      «Neste momento foi a arguida […] advertida pela 4ª ou 5ª vez por este Tribunal para que parasse de fazer comentários para o lado, trejeitos com a cara, e numa atitude que o Tribunal entende como desrespeitadora desta instituição como órgão de soberania que é.

      Aos arguidos compete o dever de respeito para com o Tribunal. Na sequência das várias advertências que foram feitas à arguida, e entendendo este Tribunal que a mesma continua numa postura de desrespeito, decido no exercício dos poderes de direcção que por lei me são confiados, condenar a mesma na multa de 5 Ucs, por falta de respeito e colaboração com este Tribunal», tal intervenção do juiz, relativa à direcção e disciplina da audiência, não revela qualquer inclinação ou pendor da mesma sobre a culpa da arguida, nem é de molde a afectar a confiança dos interessados na sua actuação.

      IV. A discordância da arguida em relação à decisão proferida devia ser veiculada apenas pelo meio processual próprio – o recurso.

      V. Ainda que a recorrente tivesse requerido em audiência «a transcrição de toda a audiência por se afigurar imprescindível para a boa decisão da causa», se a transcrição não foi junta antes da decisão do incidente na Relação a mesma não podia ser tomada em consideração.

      VI. Estando em causa a apreciação da bondade da decisão recorrida face aos fundamentos de recusa invocados no respectivo requerimento e aos elementos de prova disponíveis aquando da prolação do acórdão, são inatendíveis agora, por extemporâneos, os novos factos e meios de prova apresentados, mesmo que relevantes para a decisão do incidente, sob pena de este Supremo Tribunal estar a decidir o incidente e não o recurso do acórdão da Relação.

      VII. Resumindo-se o fundamento do pedido de recusa de juiz ao despacho supratranscrito, é evidente que não ocorre motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da senhora juíza.

      VIII. Apresentando-se o pedido como manifestamente infundado, bem andou a Relação ao decidir pela sua recusa, nos termos do art. 45.º, n.º 3, do CPP, e, porque o presente recurso está claramente votado ao insucesso, deve ser rejeitado, por manifesta improcedência – art. 420.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP.

      14. Ac. TRP de 6-06-2007: Tendo a Relação anulado a decisão proferida na 1ª instância, pela procedência de um recurso interlocutório, o Juiz que interveio no julgamento assim anulado não está impedido de participar no novo julgamento da causa.

      15. Ac. TRC de 25-06-2008: Está impedido para o julgamento de arguido acusado de crime de corrupção passiva para acto ilícito, o juiz que, na fase do inquérito e na qualidade de juiz de instrução criminal, aplicou a co-arguidos daquele, medidas de coacção previstas nos arts. 200º a 202º, do C. Processo Penal, por existirem fortes indícios da prática, por estes, de crimes de corrupção activa em que o corrompido era aquele outro arguido, não tendo os corruptores sido acusados, antes tendo o processo suspenso provisoriamente, na condição de testemunharem no julgamento.

      16. Ac. TRE de 2-12-2004: O juiz que no desempenho da sua função, ordena a extracção de certidão de determinadas peças de um processo e remessa da mesma ao Ministério Público, não fica, por isso, impedido de intervir posteriormente em processo criminal originado por essa mesma certidão.

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