Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045143

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СКАЧАТЬ sob pena de este Supremo Tribunal estar a decidir o incidente e não o recurso do acórdão da Relação.

      VII. Resumindo-se o fundamento do pedido de recusa de juiz ao despacho supratranscrito, é evidente que não ocorre motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da senhora juíza.

      VIII. Apresentando-se o pedido como manifestamente infundado, bem andou a Relação ao decidir pela sua recusa, nos termos do art. 45.º, n.º 3, do CPP, e, porque o presente recurso está claramente votado ao insucesso, deve ser rejeitado, por manifesta improcedência – art. 420.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP.

      15. Ac. TRL de 8-02-2007: – I. Diz o artº 40º do CPP (impedimento de juiz por participação em processo) que «Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido».

      II- Em concreto, ao contrario do que vem alegado pelo arguido, não está em causa qualquer recurso que tenha por base uma apreciação de decisão em que o juiz relator destes autos tenha sido parte, mas antes de decisão proferida pelo senhor juiz de Instrução Criminal, em cumprimento de decisão transitada em julgado, que, em recurso, tomou parte.

      III- A ratio da norma não é estender o impedimento do juiz a todas as decisões conexas com uma anterior decisão, mas antes impedir que seja o mesmo juiz a sindicar uma decisão que anteriormente tomou. E não poderia ser de outro modo, salvo melhor opinião.

      IV- Assim, um juiz só não pode intervir quando uma decisão sua ou em que tenha tomado parte, transitada, esteja relacionada com a decisão ainda a proferir.

      16. Ac. STJ de 9-03-2006, CJ (STJ), 2006, T1, pág.210: I. Não afecta o princípio do acusatório e do contraditório, associados constitucionalmente à função de garantia da imparcialidade do juiz, a intervenção pontual e não intensa no inquérito ou na instrução, do juiz que posteriormente vem a integrar a formação do julgamento. II. Não configura caso de impedimento a participação do juiz na audiência de julgamento no Tribunal de Recurso que anteriormente tinha procedido ao interrogatório do arguido e aí aplicado a medida de prisão preventiva.

      17. Ac. TRL de 27-03-2003: I. O preceito ínsito no artº 40º do Código Processo Penal, ao permitir o entendimento (restrito) de que apenas o juiz que no inquérito ou instrução tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido está impedido de participar no julgamento é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 32º, nºs 5 e 1 da Constituição da República e ainda a de que a sua aplicação apenas com esse âmbito é de recusar, por inconstitucional.

      II. Toda a intervenção de juiz em sede de inquérito ou instrução que se não traduza em realização de meros actos de expediente e que implique uma tomada de decisão, com valoração dos indícios até então recolhidos, deve ser motivo de impedimento.

      III. E que a ocorrer, determinará a existência de nulidade insanável a qual implica a anulação do julgamento, e consequente repetição com intervenção de juíz não impedido de particular.

      Artigo 41.º

      Declaração de impedimento e seu efeito

      1 – O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos.

      2 – A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; ao requerimento são juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere o despacho no prazo máximo de cinco dias.

      3 – Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

      Artigo 42.º

      Recurso

      1 – O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior.

      2 – Se o impedimento for oposto a juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso é decidido pela secção criminal deste mesmo Tribunal sem a participação do visado.

      3 – O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.

      Artigo 43.º

      Recusas e escusas

      1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

      2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º

      3 – A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.

      4 – O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.

      5 – Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Diversos

      1. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, pág.237–239: 'Importa considerar sobretudo que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição. Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios, mas de admitir ou de não admitir o risco de não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da sua suspeição.'

      Jurisprudência

      1. Ac. TRP de 14-11-2007, CJ, 2007, T5, pág.203: 'I. Consubstanciando motivo sério e grave, a impor o deferimento do pedido de escusa formulado pelo juiz, o facto de o cônjuge deste ter tido intervenção nos autos como mandatário da demandada e manter uma ligação funcional com ela. II. Na verdade, tal facto é susceptível de, aos olhos dos outros intervenientes processuais ou de terceiros, gerar apreensão, dúvidas e desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.'

      2. Ac. TRE de 16-09-2008, CJ, 2008, T4, pág.271: 'I. A recusa de juiz deve, em geral, ser deduzida pelo defensor do arguido, tendo em conta que a matéria a apreciar СКАЧАТЬ