Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)
Автор: Portugal
Издательство: Проспект
Жанр: Юриспруденция, право
isbn: 9785392045143
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II. O art. 43.º, n.º 1, do CPP não indica taxativamente os fundamentos de suspeição – e, na verdade, são várias as razões que podem levar a pôr em causa a capacidade de um juiz se revelar imparcial —, o que releva não é tanto o facto de o juiz conseguir ou não manter a sua imparcialidade, mas defendê-lo da suspeita de a não conservar, não dando azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados? cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, págs. 303/304.
III. É certo que o filho da requerente do pedido de escusa é estagiário de advocacia, tendo como patrono o advogado subscritor da motivação de recurso que deve ser apreciada pela mesma no Tribunal da Relação onde exerce funções; tal circunstancialismo não conforma qualquer perigo de a intervenção da requerente no julgamento do recurso ser encarada, pela comunidade, com desconfiança e suspeita sobre a sua imparcialidade.
IV. Desde logo, porque na base dele, não se pode estabelecer um relacionamento especial, pessoal e directo entre a requerente e os associados e colaboradores da sociedade de advogados, de modo a criar a suspeita de que a requerente não seja capaz de conservar a sua imparcialidade nos processos em que qualquer deles tenha intervenção e, por outro lado, o relacionamento do filho da requerente com a mesma sociedade, particularmente com o advogado seu patrono, não só não se reflecte, directamente, na esfera pessoal da requerente, como não implica, ainda que na perspectiva exclusiva do filho da requerente, uma qualquer forma de dependência pessoal condicionante de lhe ser atribuído o título de advogado? cf. arts. 184.º, 185.º, n.º 1, 186.º, n.ºs 4 e 5, todos do EOA.
V – Diferente seria se o próprio filho da requerente, ainda que sob orientação do patrono, exercesse funções próprias de advogado no processo em causa – cf. art. 189.º, n.º 1, al. b), do mencionado Estatuto.
VI – Uma vez que as razões em que se funda o pedido de escusa não consubstanciam um condicionalismo adequado a que a sua intervenção no julgamento do recurso do Proc. n.º(..), possa ser encarada com desconfiança sobre a sua imparcialidade, de modo a que haja a necessidade de a defender de qualquer suspeita de não ser capaz de a conservar, indefere-se o pedido.
2. Ac. STJ de 7-07-2010: IV. O regime de impedimentos do processo penal previsto nos arts. 39.º e 40.º, para além de específico, é de enumeração taxativa. Não contém lacunas que devam ser integradas por analogia. Por tal motivo, não é lícito recorrer ao CPC, ex vi do art. 4.º do CPP, para integração do pretenso caso omisso.
V. O que existe no CPP é a norma do art. 43.º, n.º 1, que prevê que a intervenção de um juiz no processo possa ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade.
VI. Porém, o reclamante não formulou nenhum pedido de recusa. O que invocou foi um motivo de impedimento, por ter deduzido acusação contra o magistrado – acusação que ainda se não pode ter como assente, por não ter sido proferida qualquer decisão instrutória que eventualmente pronunciasse o arguido.
3. Ac. STJ de 19-05-2010: I. A lei adjectiva penal, no seu Título I, Capítulo VI, regula a problemática atinente à capacidade do juiz, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça. Trata-se de questão que tem a ver com a composição concreta do tribunal e não com a sua competência tout court.
II. Em todo o caso, convirá sublinhar que o que está em questão não é a capacidade genérica do julgador, a qual deve existir sempre para que aquele possa exercer a função que lhe é confiada, mas sim a capacidade específica, a qual aqui se consubstancia na inexistência de motivo particular e especial que iniba o juiz de exercer a respectiva função num determinado caso com imparcialidade.
III. Com efeito, circunstâncias específicas há que podem colidir com o comportamento isento e independente do julgador, pondo em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança das «partes» e do público em geral (comunidade), entendendo-se que nos casos em que tais circunstâncias ocorrem há que afastar o julgador, substituindo-o por outro. Tais circunstâncias tanto podem dar lugar à existência de impedimento como de suspeição. Vem-se entendendo que enquanto o impedimento afecta sempre a imparcialidade e independência do juiz, a suspeição pode ou não afectar a sua imparcialidade e a sua independência.
IV. Como corolário de tal diversidade, decorre que no caso de impedimento do julgador está sempre vedada a sua intervenção no processo (arts. 39.º e 40.º do CPP), enquanto no caso de suspeição, tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem (art. 43.º do CPP). Por isso, no caso de impedimento deve o juiz declará-lo imediatamente no seu processo, sendo irrecorrível o respectivo despacho, sendo que no caso de suspeição poderá e deverá aquele requerer ao tribunal competente que o escuse de intervir no processo (arts. 41.º, n.º 1, e 43.º, n.º 4, do CPP).
V. Tal diversidade conduziu a que o legislador optasse também por técnicas diferentes no que concerne à previsão dos impedimentos e suspeições. Quanto aos primeiros optou pela sua enumeração taxativa (arts. 39.º, n.º 1, e 40.º), enquanto que relativamente às segundas optou pela consagração de uma fórmula ampla, abrangente dos motivos que sejam «adequados» a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (n.º 1 do art. 43.º), acrescida da previsão de situação (exemplificativa) susceptível de constituir suspeição (n.º 2 do art. 43.º).
VI. No caso vertente a questão a decidir é de impedimento. Entende o recorrente que a participação de um juiz da Relação em decisão de recurso proferida em conferência, que deveria ter sido processado como realização de audiência, impede-o de intervir nesta e, consequentemente, no julgamento do respectivo recurso, na sequência de decisão anulatória pelo mesmo proferida.
VII. O art. 40.º do CPP tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção. O envolvimento do juiz no processo, através da sua directa intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de o condicionar em futuras decisões, assim afectando a sua imparcialidade objectiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objectivamente fundados.
VIII. À luz do que fica exposto e tendo em conta todas as causas de impedimentos taxativamente previstas na lei (als. a) a e) do art. 40.º), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz no processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo.
IX.Elemento comum de todas aquelas causas de impedimento também é, obviamente, a de que subjacente aos impedimentos se encontra o receio de que a intervenção do juiz venha a ser considerada suspeita, por a sua imparcialidade se mostrar posta em causa.
X. No caso vertente porém, não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo também não ocorrer motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade. Com efeito, a fase processual é a mesma. Inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade СКАЧАТЬ