Название: CODIGO DA ESTRADA (Portugal)
Автор: Portugal
Издательство: Проспект
Жанр: Юриспруденция, право
isbn: 9785392045174
isbn:
– 4ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
– 5ª versão: Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09
Artigo 28.º
Limites especiais de velocidade
1 – Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:
a) Limites mínimos de velocidade instantânea;
b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 – Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
3 – A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.
4 – Os automóveis ligeiros de mercadorias e os automóveis pesados devem ostentar à retaguarda a indicação dos limites máximos de velocidade a que nos termos do n.º 1 do artigo 27.º estão sujeitos fora das localidades, nas condições a fixar em regulamento.
5 – É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior.
6 – Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
7 – Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 265-A/2001, de 28/09
– DL n.º 44/2005, de 23/02
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
– 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
– 3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
SECÇÃO IV
Cedência de passagem
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 29.º
Princípio geral
1 – O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
2 – O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 265-A/2001, de 28/09
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
– 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
SUBSECÇÃO II
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Artigo 30.º
Regra geral
1 – Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.
2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 265-A/2001, de 28/09
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
– 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
Artigo 31.º
Cedência de passagem em certas vias ou troços
1 – Deve sempre ceder a passagem o condutor:
a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respectivos ramais de acesso;
c) Que entre numa rotunda.
2 – Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.
3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 265-A/2001, de 28/09
– DL n.º 44/2005, de 23/02
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
– 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
– 3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas, bem como às escoltas policiais.
2 – Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.
3 – As colunas СКАЧАТЬ