CODIGO DA ESTRADA (Portugal). Portugal
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Название: CODIGO DA ESTRADA (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

Серия:

isbn: 9785392045174

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СКАЧАТЬ devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.

      2 – Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.

      3 – Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.

      4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 100 a (euro) 500.

      5 – Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      – DL n.º 44/2005, de 23/02

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      – 3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Artigo 6.º

      Sinais

      1 – Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respectivos significados e os sistemas de colocação.

      2 – As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      Artigo 7.º

      Hierarquia entre prescrições

      1 – As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.

      2 – A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:

      1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;

      2.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;

      3.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;

      4.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.

      3 – As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 44/2005, de 23/02

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      CAPÍTULO II

      Restrições à circulação

      Artigo 8.º

      Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

      1 – A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.

      2 – O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.

      3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da autorização nele referida é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.

      4 – Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 700 a (euro) 3500 se se tratar de pessoas singulares ou com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000 se se tratar de pessoas colectivas, acrescida de (euro) 150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.

      5 – Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 450 a (euro) 2250 ou de (euro) 700 a (euro) 3500, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, acrescida de (euro) 50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.

      6 – Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, acrescida de (euro) 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      – DL n.º 44/2005, de 23/02

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      – 3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Artigo 9.º

      Suspensão ou condicionamento do trânsito

      1 – A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.

      2 – A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.

      3 – Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.

      Contém СКАЧАТЬ