CODIGO DA ESTRADA (Portugal). Portugal
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Название: CODIGO DA ESTRADA (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

Серия:

isbn: 9785392045174

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СКАЧАТЬ de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:

      a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;

      b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

      3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      Artigo 38.º

      Realização da manobra

      1 – O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.

      2 – O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:

      a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;

      b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;

      c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;

      d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.

      3 – O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.

      4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      Artigo 39.º

      Obrigação de facultar a ultrapassagem

      1 – Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.

      2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      – DL n.º 44/2005, de 23/02

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      – 3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Artigo 40.º

      Veículos de marcha lenta

      1 – Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.

      2 – Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.

      3 – Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.

      4 – Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      Artigo 41.º

      Ultrapassagens proibidas

      1 – É proibida a ultrapassagem:

      a) Nas lombas;

      b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;

      c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;

      d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;

      e) Nas curvas de visibilidade reduzida;

      f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;

      g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.

      2 – É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.

      3 – Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

      4 – Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º

      5 – Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      – DL СКАЧАТЬ