Название: CODIGO DA ESTRADA (Portugal)
Автор: Portugal
Издательство: Проспект
Жанр: Юриспруденция, право
isbn: 9785392045174
isbn:
– 3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
Artigo 42.º
Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 44/2005, de 23/02
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
– 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
SUBSECÇÃO III
Mudança de direcção
Artigo 43.º
Mudança de direcção para a direita
1 – O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 265-A/2001, de 28/09
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– 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
– 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
Artigo 44.º
Mudança de direcção para a esquerda
1 – O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
2 – Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.
3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 265-A/2001, de 28/09
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– 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
– 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
SUBSECÇÃO IV
Inversão do sentido de marcha
Artigo 45.º
Lugares em que é proibida
1 – É proibido inverter o sentido de marcha:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 265-A/2001, de 28/09
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– 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
– 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
SUBSECÇÃO V
Marcha atrás
Artigo 46.º
Realização da manobra
1 – A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.
2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 265-A/2001, de 28/09
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– 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
– 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
Artigo 47.º
Lugares em que é proibida
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 265-A/2001, de 28/09
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