CODIGO DA ESTRADA (Portugal). Portugal
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Название: CODIGO DA ESTRADA (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

Серия:

isbn: 9785392045174

isbn:

СКАЧАТЬ versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      – 3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Artigo 42.º

      Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

      Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 44/2005, de 23/02

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      SUBSECÇÃO III

      Mudança de direcção

      Artigo 43.º

      Mudança de direcção para a direita

      1 – O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.

      2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      Artigo 44.º

      Mudança de direcção para a esquerda

      1 – O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.

      2 – Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.

      3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      SUBSECÇÃO IV

      Inversão do sentido de marcha

      Artigo 45.º

      Lugares em que é proibida

      1 – É proibido inverter o sentido de marcha:

      a) Nas lombas;

      b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

      c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

      d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

      e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

      2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      SUBSECÇÃO V

      Marcha atrás

      Artigo 46.º

      Realização da manobra

      1 – A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.

      2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      Artigo 47.º

      Lugares em que é proibida

      1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:

      a) Nas lombas;

      b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

      c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

      d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

      e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

      2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

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