Derecho internacional: investigación, estudio y enseñanza. Enrique Prieto-Rios
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СКАЧАТЬ europea del derecho internacional, de los usos privilegiados que se hace de él desde el “norte global” y de las complicadas consecuencias que tiene su aplicación para el “sur”. Pero al mismo tiempo ser conscientes de las limitaciones y problemas que conlleva impulsar una reflexión estrictamente regional y de abogar por un derecho internacional puramente latinoamericano.

      De la misma manera, gracias a esa pregunta podemos preguntarnos, qué hace falta para enriquecer y, en ocasiones, modificar el uso tradicional del derecho internacional, la educación en torno a este, la producción científica desde la que se crea, estudia, analiza y critica. Estos cuestionamientos estuvieron presentes a lo largo de todo el seminario y los textos acá incluidos son algunas apuestas a contribuir en una reflexión renovadora.

      Conclusión

      Las diferentes contribuciones que componen este tomo nos abren nuevos horizontes para el estudio de un derecho internacional crítico, pero no escéptico, conocedor de las discusiones técnico-jurídicas, mas no limitado a ellas. Un derecho internacional que tiene conciencia de América Latina, que surge de nuevos espacios de reflexión y crítica como el que esperamos haber promovido con el seminario Repensando y Renovando el Estudio del Derecho Internacional, y cuyos primeros frutos presentamos en esta publicación.

      A necessidade de uma leitura descolonial do direito internacional público para sua efetividade na América Latina

      Odara Gonzaga de Andrade*

      * Mestranda em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco-USP. Pesquisadora da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV LAW SCHOOL SP) no Núcleo de Direito Global. Membra do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, Centralidade e Marxismo, da Faculdade de Direito da usp (FDUSP). Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Lavras (UFLA). Desenvolve pesquisa em teoria crítica dos direitos sociais, direito internacional e direito do trabalho. Correio eletrônico: [email protected]

      Tudo o que era sólido desmancha no ar, tudo o que era sagrado é profanado, e as pessoas são finalmente forçadas a encarar friamente sua posição social e suas relações mútuas.

      Karl Marx e Friedrich Engels,

      O manifesto comunista

      É preciso se concordar com o fato de que o Direito Internacional Público moderno tem uma eficácia quase nula no contexto latino-americano. Isso se deve a história de sua evolução e a história da América Latina.

      Diante disso, o Direito Internacional tal qual concebemos é um marco da modernidade pela conjuntura do capital: sua história se confunde com a história da Europa. Na medida em que o Estado Moderno surge no cenário europeu, por uma evolução do capital, há a expansão e desenvolvimento das principais normas de Direito Internacional1 que se estendem e se impõem ao resto do mundo por meio do colonialismo. Ou seja, uma forma de organização social e política particular de um momento histórico. Essa conformação jurídica não é eterna e nem sempre existiu. Assim, uma organização social e política que busca igualdade formal entre os Estados (dessa maneira, entre seus civis) é o que constrói o direito das gentes. Tudo isso tem como finalidade a manutenção das relações internacionais e viabilização do capital na modernidade Assim, desde seu período de formação até seu período de desenvolvimento se observa que o direito das gentes tem sua “evolução” a partir das perspectivas européias: um dos principais tratados para o desenvolvimento do Direito das gentes, Tratado de Vestfália (1648), considerado o “ponto de partida de toda evolução do direito internacional contemporâneo”,2 surge a partir de um plano político europeu. Neste, a igualdade e soberania dos Estados são reconhecidas como princípios fundamentais das relações internacionais. No mesmo ano (1648), a América Latina passava por um processo de colonização e seus Estados, sem igualdade ou soberania, eram dominados pela igualdade e soberania europeia.

      Entretanto, a sociedade moderna traz uma nova necessidade política que se traduz pelo reconhecimento de diferentes povos, historicamente colonizados pelo Direito e que ainda carregam resquícios de sua colonização. Por essa razão, uma leitura de redistribuição desse poder é necessária (e determinante para se cessar o processo de ganhadores/conquistadores e perdedores/conquistados), sendo a descolonização o ponto de partida. Assim, poderá o Direito Internacional Público se tornará (mais) efetivo na América Latina, vez que se promoverá nas relações internacionais uma hermenêutica intercultural pela inclusão dos povos e culturas na sua construção e leitura, ultrapassando os debates universalistas e relativistas do Direito das Gentes. Dessa maneira, o estudo se dedica pela análise de como construir uma leitura “descolonial” do Direito Internacional Público, a partir de uma leitura história deste direito.

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