Principios e questões de philosophia politica (Vol. II). Cândido António
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СКАЧАТЬ como um principio de coordenação, só com a differença de que o philosopho allemão deduzia-o da propria essencia do Bem, manifesta na consciencia, ao passo que o sr. Oliveira Martins infere-o da observação objectiva de factos biologicos e sociaes.

A indole d'este trabalho, e a forçada rapidez com que escrevo, inhibem-me de consagrar á apreciação do systema exposto o espaço que seria preciso. Por isso resumo em poucas palavras a impressão que me deixou a recente leitura do sr. Oliveira Martins.

Muito antes d'este illustre escriptor, em 1830, o eminente Silvestre Pinheiro Ferreira combatia a representação dos individuos, consagrada nas instituições da Inglaterra e dos Estados Unidos, e d'ahi trasladada para todos os paizes liberaes. Queria a representação dos tres estados: propriedade, industria, serviços publicos, subdivididos esses estados nas suas classes naturaes. «É falso, dizia elle, que n'um determinado assumpto em que divergem especialistas, possam ter opinião segura individuos dotados apenas de conhecimentos geraes; é absurdo que uma opinião de especialistas possa ser annullada por uma maioria de homens que não têem, para julgar o objecto em discussão, senão aquelles conhecimentos geraes.» (Cours de Droit Public interne e externe, pag. 373 e seg.).

Seja dicto de passagem que este absurdo, se o é, seria sempre inevitavel desde que não houvesse para cada classe um parlamento soberano.

Não me parece que a representação dos estados ou das categorias resolvesse as difficuldades sentidas por aquelles illustres pensadores; e ainda que tal se conseguisse, não seria isso de realisação facil e immediata.

Em primeiro logar, essa representação não faria variar o suffragio pelo que respeita á sua extensão. Deixava-o como está, como a historia o produziu. E o grande inconveniente de attribuir o direito de voto a individuos analphabetos subsiste n'esta theoria, como necessariamente tem de subsistir em todas, porque a razão dos homens cultos é e será sempre impotente contra a corrente dos factos consummados. Além d'isto, o suffragio universal não ficaria efficazmente descentralisado, visto que todos os cidadãos da mesma categoria teriam egual ingerencia politica; e é certo que de individuo para individuo da mesma classe ha muitas vezes maior differença de nivel intellectual do que de classe para classe ou de categoria para categoria. Isto pelo que respeita á eleição da maior parte dos representantes; para a de alguns, propõe o sr. Oliveira Martins o suffragio universal em unidade de collegio, o que não diminue, antes aggrava os actuaes inconvenientes.

A organisação dos grupos naturaes e convencionaes da sociedade é necessaria, será utilissima, mas isso resolverá, quando muito, metade das difficuldades; ainda fica tudo o que se refere á adaptação d'um delicadissimo instrumento politico, qual é o suffragio, a individuos e classes que não sabem usal-o, não comprehendem a sua funcção, nem calculam o seu effeito.

Por ultimo, afigura-se-me que a lei é inefficaz para influir nas classes um novo espirito de solidariedade, e o que ellas têm não lhes dá a cohesão e disciplina necessarias para a realisação prática d'aquelle projecto. Tendo desapparecido as razões historicas que mantiverem cada classe dentro da sua area definida; tendo acabado a necessidade que havia de resistir, por aquelle meio, a conflictos que já hoje não podem ter logar, julgo que o Estado, havendo de limitar-se a consagrar o que existe, não lograria a pretendida reorganisação, que, por outro lado, o preconceito radical prejudicaria por todas as fórmas. Se o nosso paiz não chegou a comprehender ainda a necessidade e a virtude do principio de associação…

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Principios e Questões de Philosophia Politica-I.

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Gouvern. Représ., pag. 226.

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La Politique, pag. 275.

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«Art. 38.º A eleição de deputados faz-se por circulos eleitoraes.

«Art. 39.º Os circulos elegem um deputado por cada 6:500 fogos.

«Se a fracção restante dos fogos de qualquer circulo eleitoral for egual ou superior a 4:332 fogos, eleger-se-ha mais um deputado.

«Art. 40.º O continente de Portugal, as ilhas adjacentes e as provincias ultramarinas são, para este fim, divididas nos circulos que constam do mappa juncto.

«O numero de deputados, que compete a cada circulo eleitoral, é o que se acha designado no mesmo mappa.»

Segundo este decreto, o continente, as ilhas adjacentes e as provincias ultramarinas comprehendiam 48 circulos, e elegiam 156 deputados. D'estes circulos o maior, pertencente ao districto de Vizeu, tinha 47:416 fogos, e elegia 7 deputados. Faziam excepção ao principio geral, estabelecido n'este decreto, os circulos de Macau e de Solor e Timor, cada um dos quaes elegia sómente um deputado.

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