Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045143

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СКАЧАТЬ conexão.

      Jurisprudência

      1. Ac. TRL de 15-09-2010: I. A união ou anexação de processos (artº 29º do CPP), não integra, em abstracto, um acto de natureza jurisdicional ou uma violação dos direitos legalmente protegidos, pelo que nada obsta a que seja conferida ao Ministério Público competência para a determinar.

      II. Todavia, no caso, o arguido encontra-se sujeito a prisão preventiva e fundamenta a requerida separação de processos, no facto pretender obstar a uma alegada violação dos seus direitos causada pelo eventual prolongamento excessivo da prisão preventiva decorrente da natureza do processo, do número de arguidos e da circunstância de se ter procedido à apensação de outros inquéritos.

      III. Assim, fundando o arguido (com ou sem razão) a sua pretensão na defesa de direitos e interesses legalmente protegidos e nas garantias do processo criminal, decorrente do eventual prolongamento excessivo da prisão preventiva a que se encontra sujeito, o conhecimento dessa questão integra o núcleo de competência do Juiz de Instrução, competindo-lhe, no caso, apreciar o pedido de separação de processos a que se refere o artº 30º do CPP.

      Artigo 30.º

      Separação dos processos

      1 – Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos sempre que:

      a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;

      b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado;

      c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou

      d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.

      2 – A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal pode ainda tomar a providência referida no número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.

      3 – O requerimento referido na primeira parte do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Declaração de 31/03 1987

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Declaração de 31/03 1987

      Jurisprudência

      1. Ac. TRP de 28-10-2009, CJ, 2009, T4, pág.228: 'É da competência do juiz de instrução, e não do Ministério Público, ordenar a separação de processos fundada em motivo ponderoso e atendível de qualquer arguido, como seja o não prolongamento da sua prisão preventiva, bem como no caso de a conexão representar grave risco para a pretensão punitiva do Estado ou para o interesse do ofendido ou do lesado e, bem assim, se a conexão puder retardar excessivamente o julgamento ou o processo.'

      2. Ac. TRP de 24-10-2007, CJ, 2007, T4, pág.229: 'I. O facto de o arguido, que apenas foi notificado da acusação no momento em que o foi do despacho que designou dia para julgamento, ter requerido a abertura de instrução não constitui fundamento para se ordenar a separação de processos, a fim de outro arguido ser julgado em separado. II. É que, além de a abertura de instrução não implicar, necessariamente, um retardamento excessivo do julgamento, ela pode vir a acarretar uma modificação dos termos da pronúncia de ambos os arguidos.'

      3. Ac. TRP de 28-10-2009: Compete ao juiz de instrução apreciar o pedido de separação de processos a que se refere o art. 30º do CPP.

      4. Ac. TRC de 16-02-2011: Na fase de inquérito, é o MP que tem competência para ordenar a separação de processos.

      Artigo 31.º

      Prorrogação da competência

      A competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se:

      a) Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por conexão, o tribunal profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga antes do julgamento;

      b) Para o conhecimento dos processos separados nos termos do n.º 1 do artigo 30.º

      CAPÍTULO III

      Da declaração de incompetência

      Artigo 32.º

      Conhecimento e dedução da incompetência

      1 – A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.

      2 – Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:

      a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou

      b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.

      Jurisprudência

      1. Ac. STJ de 9-05-2007, CJ(STJ), 2007, T2, pág.178: 'I. É apenas aos factos descritos e imputados ao arguido na acusação que pode atender-se para definir a competência do tribunal, não podendo o tribunal lançar mão de quaisquer outros factos. II. A partir do momento em que se declara aberta a audiência de julgamento, mesmo que a mesma seja adiada, fica cerceada a possibilidade de suscitar a incompetência territorial.'

      2. Ac. TRC de 3-10-2007, CJ, 2007, T4, pág. 60–61: 'I. Os poderes de organização e determinação dos termos processuais que incumbem ao Ministério Público no âmbito da direcção de uma fase processual pré-jurisdicional esgotam-se com a prolação do despacho de acusação. Depois dessa fase, carece de poder para ordenar a remessa do processo para qualquer comarca, cabendo-lhe apenas suscitar o incidente de incompetência territorial.'

      3. Ac. TRP de 27-06-2007: O juiz de instrução com jurisdição numa determinada comarca pode declarar-se incompetente, em razão do território, para a prática de acto jurisdicional em inquérito a correr termos nessa comarca.

      4. Ac. TRP de 28-02-2007: Estando a correr termos um inquérito em determinada comarca, o juiz de instrução com competência nessa comarca não pode, a pretexto de que a competência para o inquérito pertence a outra comarca, declarar o «seu» tribunal incompetente em razão do território.

      Artigo 33.º

      Efeitos da declaração de incompetência

      1 – Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse СКАЧАТЬ