Название: Codigo do Processo Penal (Portugal)
Автор: Portugal
Издательство: Проспект
Жанр: Юриспруденция, право
isbn: 9785392045143
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VII – Este processo é diferente e bem mais simples do que o da extradição ou do processo especial de mandado de detenção europeu, os quais demandam fixação de matéria de facto e a possibilidade da sua sindicância, o que aqui não ocorre, pois de acordo com art. 100.º, n.º 2, al. a), da Lei 144/99, quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira.
VIII – Funcionando o Tribunal da Relação, como já se referiu, como 1.ª instância (art. 12.º, n.º 2, al. d), do CPP), a respectiva decisão é tomada em julgamento. O julgamento nestes procedimentos é feito em conferência. O que está em causa é o modo de funcionamento do tribunal em si.
IX – Segundo o art. 419.º, n.º 1, do CPP, na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto; e o n.º 2 esclarece que a discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto.
X – No caso sujeito, em que o acórdão recorrido se encontra assinado por dois Juízes Desembargadores, não se verifica qualquer falta do número de juízes. Interveio quem tinha que intervir e assinou quem devia assinar, não o fazendo o Presidente por desnecessário.
XI – Havendo maioria, formada com os votos do relator e do adjunto, o que conduza à dispensa de voto do presidente, que só vota para desempatar, não há necessidade de intervenção do presidente na decisão, havendo dispensa de assinatura, assim se cumprindo o n.º 3 do art. 374.º do CPP – assinando os membros do tribunal, que no caso formaram maioria.
XII – A assinatura do presidente nestes casos constará apenas da acta, a certificar a regularidade da tramitação e do julgamento em conferência a que presidiu, não se verificando, pois, qualquer nulidade.
Artigo 13.º
Competência do tribunal do júri
1 – Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 – Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 8 anos de prisão.
3 – O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.
4 – O requerimento de intervenção do júri é irretractável.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 317/95, de 28/11
– Lei n.º 59/98, de 25/08
– Lei n.º 48/2007, de 29/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
– 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11
– 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
Jurisprudência
1. Na redacção anterior à Lei nº48/2007, de 29-8, ver Ac. do Tribunal Constitucional nº450/2008 de 24-09-2008, in DR, II, de 20-10-2008.
Artigo 14.º
Competência do tribunal colectivo
1 – Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 – Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 317/95, de 28/11
– Lei n.º 48/2007, de 29/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
– 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11
Jurisprudência
1. Ac. TRG de 20-10-2008, in CJ, 2008, T4, pág. 308: 'O juiz que designa dia para julgamento não pode sindicar o entendimento do Ministério Público quando este usa o poder previsto no artº 16º, nº3, do CPP.'
Artigo 15.º
Determinação da pena aplicável
Para efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na determinação da pena abstractamente aplicável, são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.
Artigo 16.º
Competência do tribunal singular
1 – Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2 – Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) Previstos no capítulo ii do título v do livro ii do Código Penal; ou
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão.
3 – Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
4 – No caso previsto no número anterior, o tribunal não СКАЧАТЬ