Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal
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Название: Codigo de Processo Civil (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045136

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СКАЧАТЬ – Legitimidade e oportunidade

      1 – A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.

      2 – A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento.

      Artigo 103.º

      Em que momento deve conhecer-se da incompetência

      Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição.

      Artigo 104.º

      […]

      (Revogado.)

      Artigo 105.º

      Efeito da incompetência absoluta

      1 – A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.

      2 – Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.

      Artigo 106.º

      Valor da decisão sobre incompetência absoluta

      A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte.

      Artigo 107.º

      Fixação definitiva do tribunal competente

      1 – Se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, há-de o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso que vier a ser interposto, decidir qual o tribunal competente. Neste caso, é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência.

      2 – Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos.

      3 – Se a mesma acção já estiver pendente noutro tribunal, aplicar-se-á, na fixação do tribunal competente, o regime dos conflitos.

      SECÇÃO II

      Incompetência relativa

      Artigo 108.º

      Em que casos se verifica

      A infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99.º e 100.º determina a incompetência relativa do tribunal.

      Artigo 109.º

      Regime da arguição

      1 – A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir.

      2 – Sendo a incompetência arguida pelo réu, pode o autor responder no articulado subsequente da acção ou, não havendo lugar a este, em articulado próprio, dentro de 10 dias após a notificação da entrega do articulado do réu.

      3 – O réu deve indicar as suas provas com o articulado da arguição, cabendo ao autor oferecer as suas no da resposta.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      Artigo 110.º

      Conhecimento oficioso da incompetência relativa

      1 – A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:

      a) Nas causas a que se referem o artigo 73.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 74.º, os artigos 83.º, 88.º e 89.º, o n.º 1 do artigo 90.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 94.º;

      b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;

      c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.

      2 – A incompetência em razão do valor da causa ou da forma de processo aplicável é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a acção em que se suscite.

      3 – O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

      4 – No caso previsto no n.º 2, a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo, pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 14/2006, de 26/04

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      Artigo 111.º

      Instrução e julgamento da excepção

      1 – Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da excepção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para a acção.

      2 – A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.

      3 – Se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente, salvo se a incompetência radicar na violação de pacto privativo de jurisdição, caso em que o réu é absolvido da instância.

      4 – Das decisões proferidas na apreciação da matéria da incompetência relativa, incluindo a decisão final, só é СКАЧАТЬ