Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal
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Название: Codigo de Processo Civil (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

Серия:

isbn: 9785392045136

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СКАЧАТЬ diplomas:

      – DL n.º 303/2007, de 24/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      Artigo 112.º

      Regime no caso de pluralidade de réus

      Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em relação a todos. Mas quando a excepção for deduzida só por um, podem os outros contestar, para o que serão notificados nos mesmos termos que o autor.

      Artigo 113.º

      Tentativa ilícita de desaforamento

      A incompetência pode fundar-se no facto de se ter demandado um indivíduo estranho à causa para se desviar o verdadeiro réu do tribunal territorialmente competente; neste caso, a decisão que julgue incompetente o tribunal condenará o autor em multa e indemnização como litigante de má fé.

      Artigo 114.º

      Regime da incompetência do tribunal de recurso

      1 – O prazo para a arguição da incompetência do tribunal de recurso é de 10 dias, a contar da primeira notificação que for feita ao recorrido ou da primeira intervenção que ele tiver no processo.

      2 – Ao julgamento da excepção aplicam-se as disposições nos artigos anteriores, feitas as necessárias adaptações.

      SECÇÃO III

      Conflitos de jurisdição e competência

      Artigo 115.º

      Conflito de jurisdição e conflito de competência

      1 – Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.

      2 – Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

      3 – Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.

      Artigo 116.º

      Regras para a resolução dos conflitos

      1 – Os conflitos de jurisdição são resolvidos, conforme os casos, pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos.

      2 – Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.

      3 – O processo a seguir no julgamento dos conflitos de jurisdição cuja resolução caiba ao Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respectiva legislação.

      4 – No julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns segue-se o disposto nos artigos seguintes

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      – DL n.º 303/2007, de 24/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      – 2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09

      Artigo 117.º

      Pedido de resolução do conflito

      1 – Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir.

      2 – A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir.

      3 – O processo de resolução de conflitos tem carácter urgente.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 303/2007, de 24/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      Artigo 117.º-A

      Tramitação subsequente

      1 – As partes ou a parte contrária à que suscite a resolução do conflito podem pronunciar-se no prazo de cinco dias.

      2 – De seguida, o processo vai com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.

      Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto

      Artigo 118.º

      Decisão

      1 – Se o presidente do tribunal entender que não há conflito, indefere imediatamente o pedido.

      2 – Se o presidente do tribunal entender que há conflito, decide-o sumariamente.

      3 – A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público e notificada às partes.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 303/2007, de 24/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      Artigo 119.º

      Resposta

      (Revogado pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24/8.)

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 303/2007, de 24/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      Artigo 120.º

      Produção de prova e termos posteriores

      (Revogado pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24/8.)

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 303/2007, de 24/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

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