Название: Codigo de Processo Civil (Portugal)
Автор: Portugal
Издательство: Проспект
Жанр: Юриспруденция, право
isbn: 9785392045136
isbn:
– DL n.º 303/2007, de 24/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 112.º
Regime no caso de pluralidade de réus
Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em relação a todos. Mas quando a excepção for deduzida só por um, podem os outros contestar, para o que serão notificados nos mesmos termos que o autor.
Artigo 113.º
Tentativa ilícita de desaforamento
A incompetência pode fundar-se no facto de se ter demandado um indivíduo estranho à causa para se desviar o verdadeiro réu do tribunal territorialmente competente; neste caso, a decisão que julgue incompetente o tribunal condenará o autor em multa e indemnização como litigante de má fé.
Artigo 114.º
Regime da incompetência do tribunal de recurso
1 – O prazo para a arguição da incompetência do tribunal de recurso é de 10 dias, a contar da primeira notificação que for feita ao recorrido ou da primeira intervenção que ele tiver no processo.
2 – Ao julgamento da excepção aplicam-se as disposições nos artigos anteriores, feitas as necessárias adaptações.
SECÇÃO III
Conflitos de jurisdição e competência
Artigo 115.º
Conflito de jurisdição e conflito de competência
1 – Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.
2 – Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
3 – Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.
Artigo 116.º
Regras para a resolução dos conflitos
1 – Os conflitos de jurisdição são resolvidos, conforme os casos, pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos.
2 – Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.
3 – O processo a seguir no julgamento dos conflitos de jurisdição cuja resolução caiba ao Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respectiva legislação.
4 – No julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns segue-se o disposto nos artigos seguintes
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
– DL n.º 303/2007, de 24/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
– 2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09
Artigo 117.º
Pedido de resolução do conflito
1 – Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir.
2 – A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir.
3 – O processo de resolução de conflitos tem carácter urgente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 303/2007, de 24/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 117.º-A
Tramitação subsequente
1 – As partes ou a parte contrária à que suscite a resolução do conflito podem pronunciar-se no prazo de cinco dias.
2 – De seguida, o processo vai com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto
Artigo 118.º
Decisão
1 – Se o presidente do tribunal entender que não há conflito, indefere imediatamente o pedido.
2 – Se o presidente do tribunal entender que há conflito, decide-o sumariamente.
3 – A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público e notificada às partes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 303/2007, de 24/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 119.º
Resposta
(Revogado pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24/8.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 303/2007, de 24/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 120.º
Produção de prova e termos posteriores
(Revogado pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24/8.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 303/2007, de 24/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
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