Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal
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Название: Codigo de Processo Civil (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045136

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СКАЧАТЬ e os danos futuros – de um evento que causou um dano num outro Estado. Ou seja, acontecendo que em consequência de um dano produzido num dado lugar venham ainda a produzir-se outros danos (adicionais ou sequenciais) noutros lugares, só o dano ocorrido em primeiro lugar determinará a competência do tribunal.

      VIII- Para além dos critérios especiais de competência legal (a par do critério geral), a competência de um tribunal pode ainda ser fixada por critérios de competência convencional, na sequência de acordos expressos (pactos atributivos de jurisdição) ou tácitos outorgados entre as partes (artºs 23º e 24º), como expressão do reconhecimento da autonomia da vontade das partes nesse domínio (e desde que não estejam em causa situações de competência exclusiva).

      IX- À luz do artº 24º do Regulamento, um tribunal, situado num Estado-Membro, que careça inicialmente de competência, pode vir a tornar-se competente se o réu nele comparecer sem arguir (desde logo) a incompetência desse tribunal (prorrogação tácita da competência).

      X–Critério esse que concorre com os outros critérios de competência legal previstos no Regulamento, e aos quais o autor continua a poder recorrer indistintamente para escolher o foro competente para julgar a sua acção.

      XI- Sempre que o demandado ao comparecer não se limitar a arguir a excepção de incompetência do tribunal, defendendo-se também quanto ao mérito da causa, isso não será obstáculo a que, nesses termos, se considere afastada a prorrogação tácita da competência.

      XII- Nos casos que caiam no âmbito do Regulamento, o juiz só está obrigado oficiosamente a conhecer e a declarar a incompetência internacional nas situações de competência exclusiva de um tribunal de um Estado-Membro atribuída por esse Regulamento e nas situações em que o réu domiciliado num Estado-Membro for demandado perante um tribunal de um outro Estado-membro e não compareça (artºs 25º e 26º).

      XIII- Pelo que fora de tais situações, e no âmbito de aplicação do Regulamento, a incompetência internacional não é de conhecimento oficioso.

      XIV- Tendo o A. instaurado num tribunal português acção declarativa contra duas rés (domiciliadas em Espanha) visando por elas ser indemnizado pelos danos patrimoniais – que têm a ver com despesas por si despendidas para a cura das lesões por si sofridas, com perdas salariais, enquanto esteve totalmente incapaz para o trabalho e com danos futuros, ainda não quantificados, decorrentes da incapacidade física de que ficou afectado mas cujo grau ainda não está determinado – e não patrimoniais por si sofridos em consequência de ter sido corporalmente atingido, pelos restos de um tiro de arma caça, por um indivíduo (que tinha transferido essa sua responsabilidade) que como ele se dedicava no mesmo local, sito em território espanhol, ao exercício da caça, aquele tribunal é internacionalmente incompetente (competência essa deferida ao foro espanhol) para julgar a acção em relação a uma das rés (a 2ª), que comparecendo se defendeu arguindo a incompetência do mesmo, e já competente para julgar a acção quanto à outra ré (a 1ª), que compareceu em tribunal para se defender sem arguir a incompetência do foro português, por força do critério ou princípio de prorrogação tácita da competência.

      XV- Nesses termos enquanto a 2ª ré deve ser absolvida da instância, já quanto à 1ª ré a acção deve prosseguir os seus ulteriores trâmites por não poder beneficiar no caso daquele tipo de defesa apresentado por aquela 2ª ré.

      Proc. 512/09.0TBTND.C1

      Relator: ISAÍAS PÁDUA

      Artigo 65.º-A

      Competência exclusiva dos tribunais portugueses

      Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes:

      a) Nos casos previstos em regulamentos comunitários ou em outros instrumentos internacionais;

      b) Para as execuções sobre bens imóveis situados em território português;

      c) As acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português;

      d) Os processos especiais de recuperação de empresa e de falência, relativos a pessoas domiciliadas em Portugal ou a pessoas colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português;

      e) As acções relativas à apreciação da validade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em território português, bem como à apreciação da validade das deliberações dos respectivos órgãos;

      f) As acções que tenham como objecto principal a apreciação da validade da inscrição em registos públicos de quaisquer direitos sujeitos a registo em Portugal;

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 38/2003, de 08/03

      – Lei n.º 52/2008, de 28/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      – 2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03

      CAPÍTULO III

      Da competência interna

      SECÇÃO I

      Competência em razão da matéria

      Artigo 66.º

      Competência dos tribunais judiciais

      São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

      Artigo 67.º

      Tribunais de competência especializada

      As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria ou forma de processo, são da competência dos juízos dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 52/2008, de 28/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      SECÇÃO II

      Competência em razão do valor e da forma de processo aplicável

      Artigo 68.º

      Tribunais de estrutura singular e colectiva

      As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo este Código os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do colectivo.

      Artigo 69.º

      Tribunais de competência específica

      (Revogado pela Lei n.º 52/2008, de 28/8.)

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei СКАЧАТЬ