Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal
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Название: Codigo de Processo Civil (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045136

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СКАЧАТЬ – As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente à alçada do tribunal de primeira instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.

      2 – No apenso de verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de comarca e apenas para apreciação dele.

      3 – As partes têm de se fazer representar por advogado, advogado estagiário ou solicitador nas execuções de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância não abrangidas pelos números anteriores.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 38/2003, de 08/03

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      LIVRO II

      Da competência e das garantias da imparcialidade

      CAPÍTULO I

      Das disposições gerais sobre competência

      Artigo 61.º

      Competência internacional – Elementos que a condicionam

      Os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65.º

      Artigo 62.º

      Factores determinantes da competência na ordem interna

      1 – A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.

      2 – Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território.

      Artigo 63.º

      Competência territorial

      Os factores que determinam, na ordem interna, a competência territorial são os fixados nos artigos 73.º e seguintes.

      Artigo 64.º

      Alteração da competência

      Quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente.

      CAPÍTULO II

      Da competência internacional

      Artigo 65.º

      Factores de atribuição da competência internacional

      1 – Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

      a) (Revogada pela Lei n.º 52/2008, de 28/8.)

      b) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;

      c) (Revogada pela Lei n.º 52/2008, de 28/8.)

      d) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

      2 – (Revogado pela Lei n.º 52/2008, de 28/8.)

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 38/2003, de 08/03

      – Lei n.º 52/2008, de 28/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      – 2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03

      Jurisprudência

      1. Acórdão da Relação de Coimbra de 28-09-2010

      COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO. INTERPRETAÇÃO.

      I – A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função do pedido formulado pelo autor e dos fundamentos (causa de pedir) que o suportam, ou seja, de acordo com a relação jurídica tal como é configurada pelo autor.

      II- A competência internacional pressupõe que o litígio, tal como o autor o configura na acção, apresenta um ou mais elementos de conexão com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro.

      III- Sempre que um litígio cai no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22/12/2000 – relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, as suas normas prevalecem sobre as normas de direito interno que regulam a competência internacional (vg. as previstas nos artºs 65º e 65-Aº, do CPC), numa afirmação do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, pelo que será à luz das regras estatuídas nesse Regulamento, e só delas, que deverá ser averiguado se os tribunais portugueses são ou não internacionalmente competentes para julgar a acção que neles foi interposta.

      IV- Da conjugação do disposto nos artºs 2º, nº 1, e 3º, nº 1, do Regulamento resulta que o legislador comunitário estabeleceu, em matéria de determinação de competência internacional, um critério geral (o domicílio do réu) e vários critérios especiais (plasmados secções 2ª a 7ª do Capítulo II), podendo o autor escolher, para instaurar a sua acção, indistintamente qualquer um dos tribunais cuja competência lhe seja atribuída pela aplicação de um desses critérios (e desde que o litígio não envolva uma situação do competência exclusiva prevista no artº 22º)

      V- Um desses critérios especiais é aquele que se encontra plasmado no artº 5, nº 3, e segundo o qual, em matéria extracontratual, o réu, embora com domicílio do território num Estado-Membro, poderá ser também demandado perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.

      VI- A interpretação da expressão lugar onde ocorreu o facto danoso tem sido objecto de controvérsia; sendo que uma corrente de opinião vem defendendo como reportando-se ao lugar onde ocorreu o facto ou evento que desencadeou ou causou o dano, ou seja, que esteve na origem do dano, gerador, portanto, da responsabilidade civil extracontratual; enquanto que outra corrente vai no sentido do entendimento que aquela expressão abrange tanto o lugar onde se verifica o dano como o lugar onde ocorre o evento causal do mesmo, de tal forma que não havendo coincidência entre tais lugares o autor sempre poderá escolher entre cada um dos tribunais que tem jurisdição sobre tais lugares.

      VII- Porém, mesmo na acepção dessa segunda corrente, СКАЧАТЬ