CODIGO DA INSOLVENCIA E DA RECUPERACAO DE EMPRESAS (Portugal). Portugal
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Название: CODIGO DA INSOLVENCIA E DA RECUPERACAO DE EMPRESAS (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

Серия:

isbn: 9785392045181

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СКАЧАТЬ sentenças de declaração de insolvência de comerciantes individuais, de sociedades comerciais, de sociedades civis sob forma comercial, de cooperativas, de agrupamentos complementares de empresas, de agrupamentos europeus de interesse económico e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, e as de indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, bem como o trânsito em julgado das referidas sentenças;

      j) As sentenças, com trânsito em julgado, de inabilitação e de inibição de comerciantes individuais para o exercício do comércio e de determinados cargos, bem como as decisões de nomeação e de destituição do curador do inabilitado;

      l) Os despachos de nomeação e de destituição do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como de proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e os despachos que ponham termo a essa administração;

      m) Os despachos, com trânsito em julgado, de exoneração do passivo restante de comerciantes individuais, assim como os despachos inicial e de cessação antecipada do respectivo procedimento e de revogação dessa exoneração;

      n) As decisões judiciais de encerramento do processo de insolvência;

      o) As decisões judiciais de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência.

      Artigo 10.º

      […]

      Estão ainda sujeitos a registo:

      a) …

      b) (Revogada.)

      c) …

      d) …

      e) …

      f) …

      Artigo 61.º

      […]

      1 – …

      2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos registos decorrentes do processo de insolvência, bem como aos de penhor, penhora, arresto e arrolamento de quotas de sociedades por quotas e penhor de partes de sociedades em nome colectivo e em comandita simples.

      3 – …

      Artigo 64.º

      […]

      1 – São provisórias por natureza as seguintes inscrições:

      a) …

      b) …

      c) …

      d) …

      e) De declaração de insolvência ou de indeferimento do respectivo pedido, antes do trânsito em julgado da sentença;

      f) …

      g) …

      h) …

      i) …

      j) …

      l) De apreensão em processo de insolvência, depois de proferida a sentença de declaração de insolvência, mas antes da efectiva apreensão;

      m) …

      n) …

      2 – São ainda provisórias por natureza as inscrições:

      a) De penhora ou arresto de quotas das sociedades por quotas ou dos direitos a que se refere a parte final da alínea e) e da alínea f) do artigo 3.º e, bem assim, da apreensão dos mesmos bens em processo de insolvência, no caso de sobre eles subsistir registo de aquisição a favor de pessoa diversa do executado, requerido ou insolvente;

      b) …

      c) …

      d) …

      Artigo 66.º

      […]

      1 – …

      2 – …

      3 – A nomeação de administrador judicial da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente e a proibição ao devedor administrador da prática de certos actos sem o consentimento do administrador judicial, quando determinadas simultaneamente com a declaração de insolvência, não têm inscrição autónoma, devendo constar da inscrição que publicita este último facto; a inscrição conjunta é também feita em relação aos factos referidos que sejam determinados simultaneamente em momento posterior àquela declaração.

      4 – A nomeação de curador ao comerciante individual insolvente, quando efectuada na sentença de inabilitação daquele, é registada na inscrição respeitante a este último facto.

      Artigo 67.º

      […]

      1 – (Anterior corpo do artigo.)

      2 – O registo da decisão de encerramento do processo de insolvência, quando respeitante a sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial, determina a realização oficiosa:

      a) Do registo de regresso à actividade da sociedade, quando o encerramento do processo se baseou na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade daquela;

      b) Do cancelamento da matrícula da sociedade, nos casos em que o encerramento do processo foi declarado após a realização do rateio final.

      3 – O registo referido no número anterior determina ainda, qualquer que seja a entidade a que respeite, a realização oficiosa do registo de cessação de funções do administrador judicial da insolvência, salvo nos casos em que exista plano de insolvência homologado e este lhe confira competências e ainda nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.

      Artigo 69.º

      […]

      1 – São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:

      a) …

      b) …

      c) …

      d) …

      e) …

      f) …

      g) …

      h) [Anterior alínea i).]

      i) [Anterior alínea j).]

      j) [Anterior alínea k).]

      l) …

      m) …

      n) …

      o) …

      p) A cessação de funções do administrador judicial e do СКАЧАТЬ