Название: CODIGO DA ESTRADA (Portugal)
Автор: Portugal
Издательство: Проспект
Жанр: Юриспруденция, право
isbn: 9785392045174
isbn:
l) «Parque de estacionamento» – local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
m) «Passagem de nível» – local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
n) «Passeio» – superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o) «Pista especial» – via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
p) «Rotunda» – praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
q) «Via de abrandamento» – via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
r) «Via de aceleração» – via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
s) «Via de sentido reversível» – via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
t) «Via de trânsito» – zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;
u) «Via equiparada a via pública» – via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
v) «Via pública» – via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
x) «Via reservada a automóveis e motociclos» – via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;
z) «Zona de estacionamento» – local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 162/2001, de 22/05
– DL n.º 265-A/2001, de 28/09
– DL n.º 44/2005, de 23/02
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
– 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
– 3ª versão: DL n.º 162/2001, de 22/05
– 4ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
2 – O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 265-A/2001, de 28/09
– DL n.º 44/2005, de 23/02
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
– 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
– 3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
Artigo 3.º
Liberdade de trânsito
1 – Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.
2 – As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
3 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
4 – Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 265-A/2001, de 28/09
– DL n.º 44/2005, de 23/02
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
– 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
– 3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
Artigo 4.º
Ordens das autoridades
1 – O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.
2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 265-A/2001, de 28/09
– DL n.º 44/2005, de 23/02
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
– 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
– 3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
Artigo 5.º
Sinalização
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