Codigo Civil (Portugal). Portugal
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Название: Codigo Civil (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045129

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СКАЧАТЬ funcionamento e utilização da coisa.

      3. Os danos causados por utensílios de uso de energia não são reparáveis nos termos desta disposição.

      Artigo 510.º

      (Limites da responsabilidade)

      A indemnização fundada na responsabilidade a que se refere o artigo precedente, quando não haja culpa do responsável, tem, para cada acidente, como limite máximo o estabelecido no n.º 1 do artigo 508.º, salvo se, havendo seguro obrigatório, diploma especial estabelecer um capital mínimo de seguro, caso em que a indemnização tem como limite máximo esse capital.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 190/85, de 24/06

      – DL n.º 59/2004, de 19/03

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

      – 2ª versão: DL n.º 190/85, de 24/06

      CAPÍTULO III

      Modalidades das obrigações

      SECÇÃOI

      Obrigações de sujeito activo indeterminado

      Artigo 511.º

      (Determinação da pessoa do credor)

      A pessoa do credor pode não ficar determinada no momento em que a obrigação é constituída; mas deve ser determinável, sob pena de ser nulo o negócio jurídico do qual a obrigação resultaria.

      SECÇÃOII

      Obrigações solidárias

      SUBSECÇÃO I

      Disposições gerais

      Artigo 512.º

      (Noção)

      1. A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.

      2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários.

      Artigo 513.º

      (Fontes da solidariedade)

      A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.

      Artigo 514.º

      (Meios de defesa)

      1. O devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns a todos os condevedores.

      2. Ao credor solidário são oponíveis igualmente não só os meios de defesa comum, como os que pessoalmente lhe respeitem.

      Artigo 515.º

      (Herdeiros dos devedores ou credores solidários)

      1. Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098.º

      2. Os herdeiros do credor solidário só conjuntamente podem exonerar o devedor; efectuada a partilha, se o crédito tiver sido adjudicado a dois ou mais herdeiros, também só em conjunto estes podem exonerar o devedor.

      Artigo 516.º

      (Participação nas dívidas e nos créditos)

      Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.

      Artigo 517.º

      (Litisconsórcio)

      1. A solidariedade não impede que os devedores solidários demandem conjuntamente o credor ou sejam por ele conjuntamente demandados.

      2. De igual direito gozam os credores solidários relativamente ao devedor e este em relação àqueles.

      SUBSECÇÃO II

      Solidariedade entre devedores

      Artigo 518.º

      (Exclusão do benefício da divisão)

      Ao devedor solidário demandado não é licito opor o benefício da divisão; e, ainda que chame os outros devedores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de efectuar a prestação por inteiro.

      Artigo 519.º

      (Direitos do credor)

      1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.

      2. Se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o credor, não fica este inibido de reclamar dos outros a prestação integral, ainda que esse meio já lhe tenha sido oposto.

      Artigo 520.º

      (Impossibilidade da prestação)

      Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a um dos devedores, todos eles são solidariamente responsáveis pelo seu valor; mas só o devedor a quem o facto é imputável responde pela reparação dos danos que excedam esse valor, e, sendo vários, é solidária a sua responsabilidade.

      Artigo 521.º

      (Prescrição)

      1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores.

      2. O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores СКАЧАТЬ