Codigo Civil (Portugal). Portugal
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Название: Codigo Civil (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045129

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СКАЧАТЬ igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a proposição da acção nos termos da lei de processo, contanto que a interdição venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito.

      2. O prazo dentro do qual a acção de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença.

      Artigo 150.º

      (Actos anteriores à publicidade da acção)

      Aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposição da acção é aplicável o disposto acerca da incapacidade acidental.

      Artigo 151.º

      (Levantamento da interdição)

      Cessando a causa que determinou a interdição, pode esta ser levantada a requerimento do próprio interdito ou das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 141.º

      SUBSECÇÃO IV

      Inabilitações

      Artigo 152.º

      (Pessoas sujeitas a inabilitação)

      Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.

      Artigo 153.º

      (Suprimento da inabilidade)

      1. Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença.

      2. A autorização do curador pode ser judicialmente suprida.

      Artigo 154.º

      (Administração dos bens do inabilitado)

      1. A administração do património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao curador.

      2. Neste caso, haverá lugar à constituição do conselho de família e designação do vogal que, como subcurador, exerça as funções que na tutela cabem ao protutor.

      3. O curador deve prestar contas da sua administração.

      Artigo 155.º

      (Levantamento da inabilitação)

      Quando a inabilitação tiver por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, o seu levantamento não será deferido antes que decorram cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da decisão que haja desatendido um pedido anterior.

      Artigo 156.º

      (Regime supletivo)

      Em tudo quanto se não ache especialmente regulado nesta subsecção é aplicável à inabilitação, com as necessárias adaptações, o regime das interdições.

      CAPÍTULO II

      Pessoas colectivas

      SECÇÃOI

      Disposições gerais

      Artigo 157.º

      (Campo de aplicação)

      As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.

      Artigo 158.º

      (Aquisição da personalidade)

      1. As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.

      2. As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.

      Artigo 158.º-A

      (Nulidade do acto de constituição ou instituição)

      É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 280.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade.

      Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro

      Artigo 159.º

      (Sede)

      A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.

      Artigo 160.º

      (Capacidade)

      1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

      2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.

      Artigo 161.º

      (Aquisição e alienação de imóveis)

      (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).

      Artigo 162.º

      (Órgãos)

      Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão colegial de administração e um conselho fiscal, ambos eles constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.

      Artigo 163.º

      (Representação)

      1. A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.

      2. A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.

      Artigo 164.º

      (Obrigações e responsabilidade СКАЧАТЬ