Codigo Civil (Portugal). Portugal
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Название: Codigo Civil (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045129

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СКАЧАТЬ entrega dos bens aos sucessores do ausente é feita nos termos dos artigos 101.º e seguintes, com as necessárias adaptações, mas não há lugar a caução; se esta tiver sido prestada, pode ser levantada.

      Artigo 118.º

      (Óbito em data diversa)

      1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentença de declaração de morte presumida, o direito à herança compete aos que naquela data lhe deveriam suceder, sem prejuízo das regras da usucapião.

      2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em relação aos antigos, dos direitos que no artigo seguinte são atribuídos ao ausente.

      Artigo 119.º

      (Regresso do ausente)

      1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias, ser-lhe-á devolvido o património no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens directamente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos mediante o preço dos alienados, quando no título de aquisição se declare expressamente a proveniência do dinheiro.

      2. Havendo má fé dos sucessores, o ausente tem direito a ser indemnizado do prejuízo, sofrido.

      3. A má fé, neste caso, consiste no conhecimento de que o ausente sobreviveu à data da morte presumida.

      SUBSECÇÃO IV

      Direitos eventuais do ausente

      Artigo 120.º

      (Direitos que sobrevierem ao ausente)

      Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente desde que desapareceu sem dele haver notícias e que sejam dependentes da condição da sua existência passam às pessoas que seriam chamadas à titularidade deles se o ausente fosse falecido.

      Artigo 121.º

      (Curadoria provisória e definitiva)

      1. O disposto no artigo anterior não altera o regime da curadoria provisória, à qual ficam sujeitos os direitos nele referidos.

      2. Instaurada a curadoria definitiva, são havidos como curadores definitivos, para todos os efeitos legais, aqueles que seriam chamados à titularidade dos direitos nos termos do mesmo artigo.

      SECÇÃOV

      Incapacidades

      SUBSECÇÃO I

      Condição jurídica dos menores

      Artigo 122.º

      (Menores)

      É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.

      Artigo 123.º

      (Incapacidade dos menores)

      Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos.

      Artigo 124.º

      (Suprimento da incapacidade dos menores)

      A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.

      Artigo 125.º

      (Anulabilidade dos actos dos menores)

      1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 287.º, os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados:

      a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a acção seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131.º;

      b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade ou emancipação;

      c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.

      2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação do progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.

      Artigo 126.º

      (Dolo do menor)

      Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o acto tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior ou emancipado.

      Artigo 127.º

      (Excepções à incapacidade dos menores)

      1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:

      a) Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho;

      b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância;

      c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.

      2. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre disposição.

      Artigo 128.º

      (Dever de obediência)

      Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores não emancipados obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos.

      Artigo 129.º

      (Termo da incapacidade dos menores)

      A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou são emancipados, salvas as restrições da lei.

      SUBSECÇÃO II

      Maioridade e emancipação

      Artigo 130.º

      (Efeitos da maioridade)

      Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.

      Artigo 131.º

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