Название: Codigo de Processo Civil (Portugal)
Автор: Portugal
Издательство: Проспект
Жанр: Юриспруденция, право
isbn: 9785392045136
isbn:
Com tal objectivo, propõe-se uma unificação do tratamento processual das situações susceptíveis de integrarem quer o actual chamamento à demanda, tipificadas no artigo 330.º do Código de Processo Civil quer a intervenção principal provocada passiva, a requerimento do réu (nos termos do artigo 356.º do mesmo Código), englobando todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores, ou quando existam garantes da obrigação a que a acção se reporta, tendo o réu interesse atendível em os chamar à demanda, quer para propiciar defesa conjunta quer para acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogação que lhe possa assistir.
Em qualquer caso, o chamamento deve ser deduzido pelo réu no momento da defesa, por se considerar que a dualidade de regimes processuais, plasmada na lei vigente, propicia soluções de razoabilidade duvidosa: como compreender, por exemplo, que o devedor conjunto ou parciário possa requerer intervenção principal provocada passiva dos outros condevedores parciários até ao saneador, nos termos dos artigos 356.º, 357.º, n.º 1, e 354.º, n.º 1, do Código de Processo Civil enquanto o devedor solidário, cujo interesse em chamar à demanda os outros condevedores é bem mais forte, só os possa chamar a intervir no momento da constestação, por força do preceituado no artigo 331.º do Código de Processo Civil?
O que caracteriza as situações tipificadas no artigo 330.º do Código de Processo Civil é a circunstância de, existindo pluralidade de devedores ou garantes da obrigação, ter o condevedor ou garante demandado a possibilidade de repercutir sobre o chamado, no todo ou em parte, o sacrifício patrimonal resultante do cumprimento da obrigação que lhe é exigida, através das figuras da sub-rogação ou do direito de regresso. Daí que ao objectivo normalmente prosseguido com a intervenção litisconsorcial provocada – passiva operar uma defesa conjunta no confronto do credor, opondo-lhe os meios comuns de defesa que forem pertinentes – acresça o interesse do réu em acautelar o referido direito de regresso.
A existência de tal «acção de regresso» vai implicar, deste modo, que se possa enxertar no processo, para além do básico conflito de interesses entre credor e devedor, outro conflito entre o devedor e o chamado, incidindo precisamente sobre o direito de regresso e respectivos pressupostos.
Daqui decorrerão precisamente as (únicas) especialidades que importará prevenir quanto ao figurino jurídico da intervenção principal provocada passiva, suscitada pelo réu.
Assim, tratando-se de obrigação solidária, admite-se expressamente que a finalidade do chamamento possa também consistir – para além do objectivo de possibilitar a dedução de uma defesa comum – em o réu obter o reconhecimento eventual do direito de regresso que lhe assistirá, se for compelido a pagar a totalidade do débito, munindo-se, por esta via, desde logo, de título executivo contra o chamado e evitando a necessidade de, no futuro, ter de propor nova acção condenatória na hipótese, altamente provável, de ter de cumprir na totalidade a obrigação solidária que lhe era exigida.
A outra especificidade a prevenir decorre também da fisionomia das obrigações solidárias, reportando-se à hipótese de apenas ser impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor poder logo ser julgada procedente: é evidente, neste caso, que o autor tem direito ao imediato reconhecimento judicial do seu crédito, prosseguindo a causa apenas entre chamante e chamado, circunscrita à questão do aludido direito de regresso.
Relativamente às situações presentemente abordadas e tratadas sob a égide do chamamento à autoria, optou-se por acautelar os eventuais interesses legítimos que estão na base e fundam o chamamento nos quadros da intervenção acessória, admitindo, deste modo, em termos inovadores, que esta possa comportar, ao lado da «assistência», também uma forma de intervenção (acessória) provocada ou suscitada pelo réu da causa principal.
Considera-se que a posição processual que deve corresponder ao titular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida – invocada pelo réu como causa do chamamento —, é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pelo réu da demanda anterior, e não a de parte principal: mal se compreende, na verdade, que quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida (mas tão-somente sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou indemnização configurada pelo chamante) e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão-somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso, a efectivar em demanda ulterior) deva ser tratado como «parte principal».
A fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu, na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento.
Procurou, por outro lado, operar-se uma ponderação adequada entre os interesses do autor (que normalmente não terá qualquer vantagem em ver a linearidade e celeridade da acção que intentou perturbada com a dedução de um incidente que lhe não aproveita, já que o chamado não é devedor no seu confronto, nunca podendo ser condenado mesmo que a acção proceda) e do réu, que pretende tornar, desde logo, indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual acção de regresso contra o terceiro, nele repercutindo o prejuízo que lhe cause a perda de demanda.
Assim, procurou limitar-se drasticamente o arrastamento temporal que caracteriza muitos dos incidentes de chamamento à autoria requeridos, ao abrigo do sistema vigente, muitas vezes com intuitos claramente dilatórios.
Neste sentido, cumpre, desde logo, ao juiz emitir um juízo liminar sobre a viabilidade da acção de regresso e a sua conexão com a matéria da causa principal, pondo rapidamente termo a incidentes manifestamente infundados.
Em nenhuma circunstância se procede à citação edital dos chamados, findando o incidente logo que se constate ser inviável a respectiva citação pessoal e ficando, neste caso, para livre discussão na acção de regresso ou indemnização a existência ou inexistência dos respectivos pressupostos.
Finalmente – e muito em particular – estabelece-se um limite temporal máximo de três meses para a duração do incidente na fase da citação dos chamados, assistindo ao autor a faculdade de requerer o prosseguimento da causa principal quando tal prazo se mostrar excedido.
No que respeita à intervenção principal – e para além da sua colocação sistemática à cabeça dos incidentes de intervenção de terceiros – as alterações mais significativas situam-se no campo da intervenção provocada.
Assim, o âmbito deste incidente resulta, desde logo, alargado, como reflexo da ampliação do campo de aplicação das figuras do litisconsórcio e coligação iniciais, tornando-se nomeadamente possível o chamamento destinado à formulação de pedido subsidiário contra o interveniente, СКАЧАТЬ