Codigo Civil (Portugal). Portugal
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Название: Codigo Civil (Portugal)

Автор: Portugal

Издательство: Проспект

Жанр: Юриспруденция, право

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isbn: 9785392045129

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СКАЧАТЬ condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.

      3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele.

      4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado.

      Artigo 307.º

      (Prestações periódicas)

      Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga.

      Artigo 308.º

      (Transmissão)

      1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular.

      2. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição.

      SUBSECÇÃO II

      Prazos da prescrição

      Artigo 309.º

      (Prazo ordinário)

      O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.

      Artigo 310.º

      (Prescrição de cinco anos)

      Prescrevem no prazo de cinco anos:

      a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;

      b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;

      c) Os foros;

      d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;

      e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;

      f) As pensões alimentícias vencidas;

      g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

      Artigo 311.º

      (Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo)

      1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.

      2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.

      SUBSECÇÃO III

      Prescrições presuntivas

      Artigo 312.º

      (Fundamento das prescrições presuntivas)

      As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento.

      Artigo 313.º

      (Confissão do devedor)

      1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.

      2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.

      Artigo 314.º

      (Confissão tácita)

      Considera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.

      Artigo 315.º

      (Aplicação das regras gerais)

      As obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão subordinadas, nos termos gerais, às regras da prescrição ordinária.

      Artigo 316.º

      (Prescrição de seis meses)

      Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo seguinte.

      Artigo 317.º

      (Prescrição de dois anos)

      Prescrevem no prazo de dois anos:

      a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;

      b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;

      c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.

      SUBSECÇÃO IV

      Suspensão da prescrição

      Artigo 318.º

      (Causas bilaterais da suspensão)

      A prescrição não começa nem corre:

      a) Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens;

      b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado;

      c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas finais;

      d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem;

      e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar;

      f) Enquanto СКАЧАТЬ